Decisão · STJ

STJ AREsp 2882405

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-03-17publicado em 2025-08-25
PROCESSUAL
Direito processua l PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Irregularidade na representação processual. DECURSO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido à irregularidade na representação processual. 2. O agravante foi intimado para regularizar a representação processual no prazo de 5 dias, conforme arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mas não se manifestou no prazo determinado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de substabelecimento com data posterior à interposição do agravo em recurso especial ou fora do prazo pode sanar a irregularidade da representação processual. III. Razões de decidir 4. A juntada de procuração ou de substabelecimento após o prazo ou com data posterior à interposição de recurso não é hábil para sanar a irregularidade da representação processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ considera inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, mesmo após intimação para regularização. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A juntada de procuração ou de substabelecimento com data posterior à interposição de recurso ou fora do prazo não sana a irregularidade da representação processual. 2. Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme a Súmula 115 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único; STJ, Súmula n. 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.584.242/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg no RCD no AREsp n. 2.213.312/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.186.551/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 17/2/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE CLAUDENIR DOS SANTOS em face da decisão proferida pela Presidência desta Corte (fl. 901), que não conheceu do seu agravo em recurso especial em razão da irregularidade na representação processual, nos termos do art. 21,-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e da Súmula n. 115 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Em suas razões recursais (fls. 903/905), após breve síntese processual, a defesa sustentou que a irregularidade na representação da advogada que subscreveu o agravo em recurso especial não foi sanada a tempo, em razão de incapacidade transitória de saúde da causídica substabelecente. Requereu, assim, a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido. Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo não conhecimento ou desprovimento do agravo regimental (fls. 939/943). É o relatório. EMENTA Direito processua l PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Irregularidade na representação processual. DECURSO DE PRAZO PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. SÚMULA N. 115 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em recurso especial devido à irregularidade na representação processual. 2. O agravante foi intimado para regularizar a representação processual no prazo de 5 dias, conforme arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mas não se manifestou no prazo determinado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de substabelecimento com data posterior à interposição do agravo em recurso especial ou fora do prazo pode sanar a irregularidade da representação processual. III. Razões de decidir 4. A juntada de procuração ou de substabelecimento após o prazo ou com data posterior à interposição de recurso não é hábil para sanar a irregularidade da representação processual, conforme a Súmula n. 115 do STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ considera inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, mesmo após intimação para regularização. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A juntada de procuração ou de substabelecimento com data posterior à interposição de recurso ou fora do prazo não sana a irregularidade da representação processual. 2. Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme a Súmula 115 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76 e 932, parágrafo único; STJ, Súmula n. 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.584.242/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg no RCD no AREsp n. 2.213.312/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.186.551/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 17/2/2023.
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