Decisão · STJ

STJ REsp 2191832

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-01-09publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003) E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA OU SUBORDINAÇÃO ENTRE AS CONDUTAS. PRECEDENTES DO STJ. Recurso provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal estadual na Apelação Criminal n. 1.0000.24.182852-4/001, assim ementado (fl. 254): APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - DESOBEDIÊNCIA - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES DE AUTORIA - ARTIGOS 14 E 16, §1º, INCISO IV, DA LEI 10.826/03 - AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO APLICADO NA SENTENÇA - INVIABILIDADE - MESMO CONTEXTO FÁTICO - CRIME ÚNICO - RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexistindo nos autos prova inconteste da autoria do crime de desobediência imputado ao apelado, com arrimo no princípio do in dubio pro reo, de rigor a manutenção de sua absolvição. 2. Praticados os delitos de porte ilegal de munição de uso permitido e de porte ilegal de arma com numeração suprimida (artigos 14 e 16, §1º, IV, da Lei n.º 10.826/2003), em um mesmo contexto fático, responde o réu por um único crime. Em suas razões, o órgão ministerial alega violação do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, em razão da indevida aplicação do princípio da consunção entre esse e o crime do art. 16, § 1º, IV, do mesmo diploma legal. Sustenta que se trata de crimes autônomos com objetividade jurídica distinta, não havendo relação de crime-meio e crime-fim, devendo o recorrido ser condenado pela prática de ambos os delitos em concurso formal. Requer (fl. 282): a) o conhecimento do presente recurso especial, já que atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, sendo a via adequada para enfrentamento da contrariedade ao artigo 14 da Lei 10.826/03; b) o provimento do presente recurso para que seja o recorrido condenado como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei 10.826/03, sem prejuízo da condenação, já reconhecida, quanto ao delito do artigo 16, §1º, inc. IV do mesmo diploma legal. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial. Ofertadas contrarrazões (fls. 287/293), o Tribunal de origem admitiu o apelo (fls. 297/298). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 314/317, pelo provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, "A", DA CF/88. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E PERMITIDO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DOS ARTIGOS 14 E 16 DA LEI Nº 10.826/06. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. BENS JURÍDICOS DIVERSOS. PRECEDENTES DESSE STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003) E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA OU SUBORDINAÇÃO ENTRE AS CONDUTAS. PRECEDENTES DO STJ. Recurso provido.
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