Decisão · STJ

STJ AREsp 2849322

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2025-02-04publicado em 2025-08-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, determina que, na petição de agravo interno, o recorrente deverá impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Nessa perspectiva, o descumprimento da regra inserta no citado dispositivo e do princípio da dialeticidade importa no não conhecimento do agravo interno, situação verificada nos autos. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a "litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do NCPC, configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios", o que não se verifica na espécie (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.274): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. 1. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. 2. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ATO ILÍCITO E DANO MORAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 3. LUCROS CESSANTES. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 1.283-1.380), a agravante argumenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 1.274-1.279) não deu o devido desfecho ao presente caso. Para tanto, alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356/STF, uma vez que o requisito do prequestionamento foi cumprido, ainda que implicitamente. Sustenta que "a manutenção da decisão recorrida, perpetuando condenação injusta a esta recorrente, representaria a completa derrocada do princípio da coisa julgada e do enriquecimento sem causa, bem como do princípio da segurança jurídica" (e-STJ, fl. 1.286). Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática. Impugnações apresentadas (e-STJ, fls. 1.383-1.389), com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, determina que, na petição de agravo interno, o recorrente deverá impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Nessa perspectiva, o descumprimento da regra inserta no citado dispositivo e do princípio da dialeticidade importa no não conhecimento do agravo interno, situação verificada nos autos. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a "litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa estabelecida no art. 80 do NCPC, configura-se quando houver a prática de atos inúteis ou desnecessários à defesa do direito e à criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais, ou seja, na insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios", o que não se verifica na espécie (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). 3. Agravo interno não conhecido.
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