STJ HC 808525
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA IMPUTADA AO AGRAVADO. RECURSO MINISTERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA TOTAL DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. ÍNFIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMNETO. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA OCASIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 2. A reincidência e/ou a reiteração delitiva não constituem óbices intransponíveis ao reconhecimento da atipicidade material, presente a insignificância da conduta" (HC 198.304-AgR/TO, Relatora Min. Rosa Weber, 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, DJe 15.02.2022). Precedentes. (HC n. 711.141/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). 3. Hipótese em que a suposta prática ilícita não envolveu nenhuma circunstância qualificadora do furto, o valor subtraído não excede 10% do salário mínimo vigente ao tempo do fato, sendo restituído à vítima, e a reincidência do agravado se deu pela existê ncia de uma única condenação anterior, motivo pelo qual é possível a aplicação do princípio da insignificância, com o consequente reconhecimento da atipicidade material da conduta imputada ao agravado. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra decisão de fls. 323-327, que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para determinar o trancamento da ação penal por suposto cometimento de furto simples. Nas razões deste recurso, o recorrente busca a reconsideração da decisão agravada alegando, em suma, não estarem presentes os requisitos para o trancamento excepcional e prematuro da ação penal em sede de habeas corpus, mormente considerando que o bem furtado teria valor superior a 10% do salário mínimo que, aliado à reincidência específica do agravado e circunstâncias do caso concreto, obsta o reconhecimento da bagatela diante da maior reprovabilidade da conduta. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, para reformar a decisão recorrida e, por conseguinte, desprover o recurso em habeas corpus. A defesa ofereceu contrarrazões pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 376-384). É o relatório.