STJ REsp 2220922
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. Os agravantes alegam nulidade de provas por suposta violação da cadeia de custódia de aparelho celular apreendido, sustentando manipulação policial antes de autorização judicial. Defendem tratar-se de error in procedendo e não mero reexame de provas. O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, de modo a atender ao requisito da dialeticidade recursal; (ii) definir se a alegação de nulidade por violação à cadeia de custódia da prova pode ser apreciada em recurso especial sem incorrer no óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental deve impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, sendo insuficiente a mera repetição dos argumentos do recurso especial. 4. A ausência de impugnação objetiva aos fundamentos da decisão que aplicou a Súmula 7/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 5. A análise da alegada quebra da cadeia de custódia demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. As instâncias ordinárias, soberanas na apreciação da prova, concluíram pela inexistência de manipulação indevida do aparelho celular e pela ausência de utilização de elementos supostamente contaminados na condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: (i) a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. (ii) a alegação de quebra da cadeia de custódia que demanda reexame de provas encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo insuscetível de apreciação em recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Alessandro Mikhail Gomes da Rocha e Leticia Beninca contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por eles interposto. Os agravantes sustentam que a decisão agravada equivocadamente não conheceu do recurso especial com base no artigo 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, destacando que a decisão de admissibilidade provisória exarada pelo Tribunal de origem, por ostentar natureza bifásica, não vincula o Superior Tribunal de Justiça, que pode promover nova análise dos pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos dos casos submetidos. A decisão do relator teria apontado que a apreciação da nulidade suscitada pela defesa importaria em revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a natureza e os limites cognitivos do recurso especial, conforme sedimentado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Em revanche, a defesa argumenta que não se trata de simples reexame de prova, mas sim de equívoco sobre a valoração e consequências da nulidade destacada durante toda a fase processual, com claro prejuízo aos recorrentes. Alegam que o error in judicando, referente ao equívoco na valoração das provas, e o error in procedendo podem ser objeto de recurso especial, sustentando que tal pleito versa sobre atribuir o devido valor ou clara nulidade de fato já discutido nas instâncias ordinárias. Os agravantes destacam que, conforme amplamente demonstrado pela defesa, logo após a apreensão do aparelho telefônico de um dos acusados denominado Lennon, as autoridades policiais passaram a dialogar com contatos existentes nas redes sociais WhatsApp e Instagram. Afirmam que tais contatos foram efetuados antes de ter sido deferido o acesso ao referido aparelho pelo Juízo nos autos de número 5001923-43.2023.4.04.7106 em 21 de abril de 2023, e antes do próprio despacho da autoridade policial encaminhando o aparelho para realização de perícia. Sustentam que isso foi comprovado pela defesa por meio das capturas de tela anexadas ainda na defesa prévia, que mostram mensagens enviadas do acusado Lennon para algumas pessoas mesmo após a data de sua prisão. Quanto à alegação de violação ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, a defesa esclarece que a decisão destacou que o recorrente pretenderia que o Superior Tribunal de Justiça promovesse novo rejulgamento da causa, quando o recurso especial tem por finalidade específica garantir a correta interpretação da lei e não servir como uma espécie de segunda apelação. Contudo, os agravantes frisam que tal pleito foi feito referente a um dos delitos e de forma subsidiária, argumentando que a ocorrência de error in procedendo e inequívoca afronta à lei federal é suficiente para deliberação em recurso especial. A defesa sustenta que, por qualquer ângulo que se analise a hipótese do agravo regimental, a decisão monocrática combatida não pode prevalecer, pois tal pleito não esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requerem o conhecimento e o provimento do presente agravo para determinar o processamento e julgamento do recurso especial (e-STJ fls. 1317-1322). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu não conhecimento em razão da ausência de dialeticidade recursal (e-STJ fls. 1331-1333). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. Os agravantes alegam nulidade de provas por suposta violação da cadeia de custódia de aparelho celular apreendido, sustentando manipulação policial antes de autorização judicial. Defendem tratar-se de error in procedendo e não mero reexame de provas. O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento do agravo, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, de modo a atender ao requisito da dialeticidade recursal; (ii) definir se a alegação de nulidade por violação à cadeia de custódia da prova pode ser apreciada em recurso especial sem incorrer no óbice da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental deve impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, sendo insuficiente a mera repetição dos argumentos do recurso especial. 4. A ausência de impugnação objetiva aos fundamentos da decisão que aplicou a Súmula 7/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 5. A análise da alegada quebra da cadeia de custódia demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. As instâncias ordinárias, soberanas na apreciação da prova, concluíram pela inexistência de manipulação indevida do aparelho celular e pela ausência de utilização de elementos supostamente contaminados na condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: (i) a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ. (ii) a alegação de quebra da cadeia de custódia que demanda reexame de provas encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo insuscetível de apreciação em recurso especial.