STJ HC 1008216
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. "MULA". INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade. 2. O agravante foi condenado a 10 anos de reclusão, em regime fechado, por transporte de 97,8 kg de cocaína, sem aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 3. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para afastar o redutor, afirmando que o réu atuava como "mula" e não integrava organização criminosa, postulando a concessão da ordem de habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão da suposta dedicação do paciente a atividades criminosas, de modo a justificar o conhecimento e eventual concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada reconhece que o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas fundamenta-se em elementos concretos constantes nos autos, como a elevada quantidade de entorpecentes transportados (97,8 kg de cocaína), o modus operandi sofisticado e o envolvimento com outros indivíduos, o que evidencia a dedicação do réu à atividade criminosa. 6. O Tribunal de origem considerou a habitualidade na prática do tráfico, com estrutura organizada e uso de compartimento oculto no veículo, como indícios suficientes de profissionalização na narcotraficância, afastando validamente o tráfico privilegiado. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o afastamento da minorante com base em dados objetivos, como quantidade de droga, forma de transporte e divisão de tarefas, desde que adequadamente fundamentado, como no caso em exame. 8. Ausente flagrante ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia na decisão impugnada, é inviável o conhecimento do writ e, por consequência, o provimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a negativa da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 quando demonstrada, com base em elementos concretos, a dedicação habitual do réu à atividade criminosa. 2. A elevada quantidade de droga, o modus operandi sofisticado e o envolvimento com grupo organizado são fundamentos idôneos para afastar o tráfico privilegiado. 3. Inviável a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação a atividades criminosas, haja vista a necessidade do reexame de provas, vedada na via do habeas corpus. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO contra decisão de fls. 390-394, que não conheceu da petição de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de ilegalidade flagrante. Sustenta a parte agravante que a decisão monocrática que apreciou o mérito da causa violou o art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, ao não aplicar a redução total de 2/3 da pena, uma vez que foram preenchidos todos os requisitos legais para tal benefício. Alega que a decisão monocrática encontrou óbice na Súmula n. 7/STJ, mas que esta não incide no caso em questão, pois o reexame de provas é dispensável, sendo o questionamento puramente jurídico, partindo de questões fáticas já delimitadas nos autos. Argumenta, ainda, que foi preso em flagrante transportando 97,8kg de cocaína, condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, sem aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, defendendo que atuou como "mula", não ficando comprovada sua participação numa eventual organização criminosa, e que, estando presentes os demais requisitos legais, não há fundamentação concreta que obste a aplicação do percentual máximo de diminuição da pena. Requer, ao final, o provimento deste agravo para que o eminente Ministro relator reconsidere a decisão que não conheceu do writ, ou que seja o presente agravo submetido à apreciação da Turma, pugnando-se pela concessão da ordem de habeas corpus. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. "MULA". INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade. 2. O agravante foi condenado a 10 anos de reclusão, em regime fechado, por transporte de 97,8 kg de cocaína, sem aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 3. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para afastar o redutor, afirmando que o réu atuava como "mula" e não integrava organização criminosa, postulando a concessão da ordem de habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se há flagrante ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão da suposta dedicação do paciente a atividades criminosas, de modo a justificar o conhecimento e eventual concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada reconhece que o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas fundamenta-se em elementos concretos constantes nos autos, como a elevada quantidade de entorpecentes transportados (97,8 kg de cocaína), o modus operandi sofisticado e o envolvimento com outros indivíduos, o que evidencia a dedicação do réu à atividade criminosa. 6. O Tribunal de origem considerou a habitualidade na prática do tráfico, com estrutura organizada e uso de compartimento oculto no veículo, como indícios suficientes de profissionalização na narcotraficância, afastando validamente o tráfico privilegiado. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o afastamento da minorante com base em dados objetivos, como quantidade de droga, forma de transporte e divisão de tarefas, desde que adequadamente fundamentado, como no caso em exame. 8. Ausente flagrante ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia na decisão impugnada, é inviável o conhecimento do writ e, por consequência, o provimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a negativa da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 quando demonstrada, com base em elementos concretos, a dedicação habitual do réu à atividade criminosa. 2. A elevada quantidade de droga, o modus operandi sofisticado e o envolvimento com grupo organizado são fundamentos idôneos para afastar o tráfico privilegiado. 3. Inviável a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação a atividades criminosas, haja vista a necessidade do reexame de provas, vedada na via do habeas corpus.