STJ REsp 2074063
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por homicídio culposo na direção de veículo automotor, com pena de 2 anos de detenção em regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial de cumprimento de pena deveria ser o aberto, considerando tratar-se de crime culposo, e se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos seria cabível, mesmo sendo o recorrente reincidente não específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para a fixação do regime semiaberto, considerando a reincidência do réu e as circunstâncias do delito que resultou em morte. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é socialmente recomendável, conforme fundamentado pelo Tribunal de origem, devido à reincidência e à gravidade concreta do delito. 5. As circunstâncias positivas, como a reparação dos danos e o arrependimento do réu, são insuficientes para afastar a necessidade de regime mais rigoroso e a impossibilidade de substituição da pena. 6. Descaracterizada a divergência jurisprudencial alegada, pois não foi realizado o cotejo analítico entre os julgados apontados como paradigmas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação do regime semiaberto é adequada em casos de reincidência e gravidade concreta do delito. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é socialmente recomendável em casos de reincidência e gravidade do delito". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, § 3º; Lei 9.503/97, art. 302. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 544-546: "Trata-se de recurso especial interposto por Rubens Barbosa contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sua condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, da Lei 9.503/97), com pena de 2 anos de detenção em regime inicial semiaberto. O acórdão recebeu o seguinte dispositivo: APELAÇÃO CRIMINAL Crimes de trânsito Materialidade e autoria comprovadas Irresignação tão somente no tocante a dosimetria da pena e o regime fixado Pena adequadamente aplicada Regime prisional mantido Inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos Réu reincidente RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. Contra esse acórdão, interpôs-se o presente recurso especial com base na alínea "a" do art. 105, inc. III, da CF. Em seu recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 33, §2º, "c" e art. 44, §3º, do Código Penal, sustentando que: a) o regime inicial deveria ser o aberto, pois se trata de crime culposo com pena de detenção; b) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos seria cabível, mesmo sendo reincidente não específico, já que a medida seria socialmente recomendável diante das circunstâncias do caso concreto. As contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido, argumentando que o recurso não deve ser conhecido ou, no mérito, que seja negado provimento. O recurso foi admitido pelo Tribunal de Justiça de origem e o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo improvimento do recurso." Acrescenta-se que foi negado provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 544-546). Sobreveio, então, agravo regimental pelo recorrente (e-STJ fls. 551-568). A parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REGIME SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do recorrente por homicídio culposo na direção de veículo automotor, com pena de 2 anos de detenção em regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial de cumprimento de pena deveria ser o aberto, considerando tratar-se de crime culposo, e se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos seria cabível, mesmo sendo o recorrente reincidente não específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para a fixação do regime semiaberto, considerando a reincidência do réu e as circunstâncias do delito que resultou em morte. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é socialmente recomendável, conforme fundamentado pelo Tribunal de origem, devido à reincidência e à gravidade concreta do delito. 5. As circunstâncias positivas, como a reparação dos danos e o arrependimento do réu, são insuficientes para afastar a necessidade de regime mais rigoroso e a impossibilidade de substituição da pena. 6. Descaracterizada a divergência jurisprudencial alegada, pois não foi realizado o cotejo analítico entre os julgados apontados como paradigmas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação do regime semiaberto é adequada em casos de reincidência e gravidade concreta do delito. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é socialmente recomendável em casos de reincidência e gravidade do delito". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 44, § 3º; Lei 9.503/97, art. 302. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.