STJ AREsp 2923622
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Fausto Coelho da Silva Junior e Karla Terra de Castro contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por eles interposto (fls. 335/336). É disposto que a circunstância objetiva de alguém ostentar a condição de sócio ou de exercer cargo de direção ou de administração, não se revela suficiente para autorizar qualquer presunção de culpa. Não existe, no ordenamento jurídico, a possibilidade constitucional de reconhecer a responsabilidade penal objetiva (fl. 343). Asseveram que fica claro que o Recurso Especial interposto pelos Agravantes deve ser apreciado por essa Corte, uma vez que debate graves afrontas aos dispositivos de Legislação Federal, bem como aos princípios básicos do direito. .. Diante disso, necessário se faz o reconhecimento da admissibilidade do presente Recurso, para que seja apreciado por essa casa de Justiça, garantindo aos Agravantes um julgamento pautado nos princípios legais (fl. 345). Ao final da peça recursal, a defesa pede que se dê provimento ao presente recurso, ofertando juízo de retratação (RISTJ, art. 259), e, em face dos fundamentos levantados neste Agravo Regimental, se determine o processamento do presente Agravo, acolhendo-o para determinar o regular seguimento ao Recurso Especial, ou, passe análise do mérito deste Agravo no Recurso Especial (CPC, art. 545 c/c art. 557, § 1º, parte final); b) não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, ad argumentandum, pede-se a que o presente recurso seja submetido a julgamento pela Turma (fl. 345). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do regimental (fls. 361/364). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.