STJ AREsp 2744748
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu que as provas apresentadas pela ora agravante não eram suficientes para comprovar o trabalho rural no período necessário, nem mesmo para demonstrar a dependência econômica do falecido. Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por SEBASTIANA MENDES DOS REIS contra a decisão de fls. 288-292 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo especial foi deduzido com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 177-178): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL DA PARTE AUTORA NÃO CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DOS FATOS A PROVAR. AUSÊNCIA DE LABOR RURAL QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA EM AMBOS PEDIDOS. 1. A controvérsia central reside no preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria rural e pensão por morte. 2. A concessão de aposentadoria rural por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). 3. A Súmula 34 da TNU determina que "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". 4. Ademais, o segurado deve estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. (STJ - REsp: 1354908 SP) 5. No caso dos autos, as provas apresentadas são insuficientes para a concessão do pedido de aposentadoria rural por não serem contemporâneas aos fatos narrados. Além disso, os documentos dos empregadores da apelante declaram que o último período trabalhado é até 2006. 6. Quanto às provas orais, essas não foram suficientes para demonstrar de forma plena as alegações da apelante. 7. Provas materiais que são insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. 8. Quanto à pensão por morte, para fazer jus ao benefício é indispensável que os dependentes comprovem o preenchimento dos requisitos necessários à sua obtenção, quais sejam: a) óbito do "de cujus"; b) qualidade de segurado do falecido e c) qualidade de dependente (relação de dependência entre o "de cujus" e seus beneficiários). 9. No caso dos autos, o óbito foi comprovado, bem como a qualidade de segurado do "de cujus", no entanto, não foi comprovada a qualidade de companheira ou a dependência econômica da apelante. 10. Apelação da parte autora não provida. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 190-231), a recorrente apontou violação dos arts. 16, § 4º, 18, I, b, e II, e 48, § 1º, da Lei 8.213/1991. Sustentou que que o trabalho rural é atividade plenamente comprovada nos autos, com início de prova razoável do serviço campesino desenvolvido pela recorrente e seu marido. Argumentou que a documentação anexada aos autos é apta a comprovar sua condição de trabalhadora rural e de dependência do falecido, salientando que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência sobre a matéria, notadamente no que diz respeito ao Tema repetitivo 1.007/STJ. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade do recurso especial, a insurgente interpôs agravo, ocasião em que foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 288): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 346-349). No presente agravo interno (e-STJ, fls. 353-373), a insurgente assevera que a decisão monocrática utilizou indevidamente a Súmula 7/STJ para não conhecer o recurso especial. Afirma, para tanto, que a matéria discutida nos autos é de direito e não exige reexame de provas, mas sim de interpretação jurídica de prova já reconhecida nos autos. Sustenta que o trabalho rural, mesmo que remoto e descontínuo, deve ser considerado para fins de carência, e que o requerimento administrativo não pode ser usado como obstáculo à concessão do benefício. Destaca que, sendo viúva do falecido segurado especial (lavrador), e tendo apresentado certidão de casamento, certidão de óbito e provas testemunhais, a dependência econômica deveria ter sido reconhecida automaticamente. Aduz que cumpriu com o seu dever processual de rebater todos os fundamentos da decisão anterior, mas mesmo assim a decisão agravada deixou de analisar seu recurso, o que considera injusto e omisso, especialmente diante da jurisprudência favorável à sua tese, nos Temas 1.007/STJ e 350/STF. Sem impugnação (e-STJ, fl. 381). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem decidiu que as provas apresentadas pela ora agravante não eram suficientes para comprovar o trabalho rural no período necessário, nem mesmo para demonstrar a dependência econômica do falecido. Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.