Decisão · STJ

STJ HC 991021

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-03-24publicado em 2025-08-25
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado diretamente no Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado da condenação nas instâncias ordinárias, sob o argumento de que a impetração constitui sucedâneo de revisão criminal, incabível na hipótese. A parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão para que o mérito da impetração seja analisado ou, subsidiariamente, a remessa à Turma competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível habeas corpus impetrado diretamente no STJ, após o trânsito em julgado da condenação, com fundamento em alegada atipicidade da conduta e ausência de dolo, sem que tenha havido decisão do STJ passível de revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que é defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo nos casos em que se verifica flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se observa no caso dos autos. 4. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação configura tentativa de rediscutir matéria definitivamente decidida, o que caracteriza a indevida utilização do writ como sucedâneo recursal e afronta os princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 5. A competência do STJ para julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e), inexistindo julgamento anterior por esta Corte a ser revisto. 6. A alegação de atipicidade da conduta exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 7. A decisão impugnada encontra respaldo em consolidada jurisprudência do STJ, que veda a impetração de habeas corpus como meio de reabrir discussão de mérito já encerrado nas instâncias ordinárias, principalmente quando não evidenciada situação excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a impetração de habeas corpus perante o STJ com o objetivo de rediscutir matéria já transitada em julgado nas instâncias ordinárias, quando inexistente julgamento anterior por esta Corte passível de revisão. 2. O habeas corpus não se presta como substitutivo da revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. 3. A análise de alegações de atipicidade da conduta e ausência de dolo demanda revolvimento de provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por SÉRGIO RICARDO SOUSA BEZERRA contra decisão de fls. 1441-1444, que não conheceu do habeas corpus impetrado, ao argumento de que, ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma vez que a competência do STJ prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. Sustenta a parte agravante que o agravo regimental é cabível nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), sendo tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias. Argumenta que o habeas corpus foi impetrado com a finalidade de afastar o constrangimento ilegal resultante de condenação por suposta prática do crime previsto no art. 4º, "a", da Lei nº 1.521/51, decisão esta mantida em grau recursal mesmo diante da ausência de tipicidade material, da atipicidade da conduta, da inexistência de dolo específico e da inexistência de lesão relevante ao bem jurídico tutelado. Alega que, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "os habeas corpus, quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição", sendo que a coação ilegal emana do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Aponta que o Código de Processo Penal, em seus artigos 647 e 648, disciplina que o habeas corpus será concedido sempre que alguém "sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir", tomando por coação ilegal a ausência de justa causa. Defende que, na excepcionalidade da hipótese e desde que presentes acervo probatório pré-constituído e o delineamento de fatos incontroversos, cabível se mostra a ação de habeas corpus, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Invoca o princípio da insignificância, argumentando que a suposta atividade de agiotagem envolvia valores irrisórios e não demonstrou qualquer repercussão lesiva concreta à coletividade ou ao sistema financeiro nacional. Sustenta também o princípio da intervenção mínima do Direito Penal, afirmando que, ainda que hipoteticamente houvesse alguma prática comercial irregular, tal matéria estaria no âmbito do direito administrativo ou civil, não configurando crime. Alega a atipicidade da conduta, afirmando que não há prova da intenção dolosa dos pacientes, tampouco de habitualidade ou de atuação como instituição financeira clandestina. Por fim, argumenta que a negativa de conhecimento do habeas corpus, sem a observância das teses centrais da impetração, implica em violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, adentrando-se no mérito da questão e afastando a ilegalidade suportada pelo paciente, ou, caso contrário, a remessa deste agravo para a competente Turma, para que seja conhecido o writ e concedida a ordem em habeas corpus, nos termos do pedido na peça de impetração. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado diretamente no Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado da condenação nas instâncias ordinárias, sob o argumento de que a impetração constitui sucedâneo de revisão criminal, incabível na hipótese. A parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão para que o mérito da impetração seja analisado ou, subsidiariamente, a remessa à Turma competente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é admissível habeas corpus impetrado diretamente no STJ, após o trânsito em julgado da condenação, com fundamento em alegada atipicidade da conduta e ausência de dolo, sem que tenha havido decisão do STJ passível de revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que é defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo nos casos em que se verifica flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se observa no caso dos autos. 4. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação configura tentativa de rediscutir matéria definitivamente decidida, o que caracteriza a indevida utilização do writ como sucedâneo recursal e afronta os princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 5. A competência do STJ para julgar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e), inexistindo julgamento anterior por esta Corte a ser revisto. 6. A alegação de atipicidade da conduta exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 7. A decisão impugnada encontra respaldo em consolidada jurisprudência do STJ, que veda a impetração de habeas corpus como meio de reabrir discussão de mérito já encerrado nas instâncias ordinárias, principalmente quando não evidenciada situação excepcional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível a impetração de habeas corpus perante o STJ com o objetivo de rediscutir matéria já transitada em julgado nas instâncias ordinárias, quando inexistente julgamento anterior por esta Corte passível de revisão. 2. O habeas corpus não se presta como substitutivo da revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. 3. A análise de alegações de atipicidade da conduta e ausência de dolo demanda revolvimento de provas, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
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