STJ HC 1012228
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso preventivamente sob a imputação da prática do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, ilegalidade por complementação de fundamentos pelo Tribunal de origem, primariedade e condições pessoais favoráveis do paciente, além de alegar excesso de prazo na formação da culpa, pleiteando a substituição da prisão por medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a segregação cautelar; (ii) verificar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas; e (iii) examinar a existência de excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, à luz do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta, notadamente pela apreensão de 922g de substância semelhante à maconha, 707g de OXI, 9g de cocaína e duas balanças de precisão, evidenciando risco à ordem pública e a atuação estruturada voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da quantidade, variedade e natureza da droga apreendida como fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, por demonstrar a periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva. 5. A alegação de que o Tribunal de origem teria agregado fundamentos ao decreto prisional não invalida a custódia, pois a decisão de primeiro grau já apresentava motivação suficiente, e a revisão pelo Tribunal manteve os fundamentos principais. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e paternidade, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos nos autos que justificam a medida extrema, conforme jurisprudência do STJ e do STF. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, mostra-se inviável diante da gravidade concreta da conduta e da insuficiência de providências menos gravosas para tutelar a ordem pública. 8. A alegação de excesso de prazo não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta e a quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP. 2. A primariedade, residência fixa e paternidade não asseguram, por si sós, a revogação da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam a custódia cautelar. 3. São inaplicáveis medidas cautelares alternativas quando demonstrada a insuficiência dessas providências diante das circunstâncias do delito. 4. A alegação de excesso de prazo na prisão cautelar não pode ser apreciada pelo STJ quando não previamente analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por VERENA CERQUEIRA DOS SANTOS CARDOSO contra decisão de fls. 221 a 224, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de Rosivaldo Ferreira Soares. Sustenta a parte agravante que a decisão monocrática foi equivocada ao ratificar os fundamentos genéricos e abstratos do juiz de primeiro grau e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que decretaram a prisão preventiva do paciente com base na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas e na quantidade de entorpecentes apreendidos. Argumenta que tais fundamentos são inidôneos para justificar a custódia cautelar, pois não demonstram concretamente o periculum libertatis do paciente, que é primário, possui condições pessoais favoráveis e é pai de três filhas menores que dependem do seu sustento. Alega ainda que o Tribunal de origem agregou novos fundamentos ao decreto prisional, em ação mandamental exclusiva da defesa, o que configura ilegalidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, aponta excesso de prazo na conclusão do processo, uma vez que o paciente está preso há mais de 485 dias, sem que tenha sido julgado o recurso de apelação, o que caracteriza constrangimento ilegal. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e conceder a liberdade provisória ao paciente, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada (fl. 228). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, preso preventivamente sob a imputação da prática do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta, ilegalidade por complementação de fundamentos pelo Tribunal de origem, primariedade e condições pessoais favoráveis do paciente, além de alegar excesso de prazo na formação da culpa, pleiteando a substituição da prisão por medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a segregação cautelar; (ii) verificar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas; e (iii) examinar a existência de excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, à luz do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada com base na gravidade concreta da conduta, notadamente pela apreensão de 922g de substância semelhante à maconha, 707g de OXI, 9g de cocaína e duas balanças de precisão, evidenciando risco à ordem pública e a atuação estruturada voltada ao tráfico ilícito de entorpecentes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da quantidade, variedade e natureza da droga apreendida como fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, por demonstrar a periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva. 5. A alegação de que o Tribunal de origem teria agregado fundamentos ao decreto prisional não invalida a custódia, pois a decisão de primeiro grau já apresentava motivação suficiente, e a revisão pelo Tribunal manteve os fundamentos principais. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e paternidade, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos nos autos que justificam a medida extrema, conforme jurisprudência do STJ e do STF. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, mostra-se inviável diante da gravidade concreta da conduta e da insuficiência de providências menos gravosas para tutelar a ordem pública. 8. A alegação de excesso de prazo não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o seu exame nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta e a quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva nos termos do art. 312 do CPP. 2. A primariedade, residência fixa e paternidade não asseguram, por si sós, a revogação da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justificam a custódia cautelar. 3. São inaplicáveis medidas cautelares alternativas quando demonstrada a insuficiência dessas providências diante das circunstâncias do delito. 4. A alegação de excesso de prazo na prisão cautelar não pode ser apreciada pelo STJ quando não previamente analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.