Decisão · STJ

STJ AREsp 2895408

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-03-27publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentando-se na aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na indicação dos dispositivos legais federais violados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto indicou de forma clara e precisa os dispositivos legais federais violados, conforme exigido para a admissibilidade do recurso. III. Razões de decidir 3. A admissibilidade do recurso especial exige demonstração analítica e suficiente da violação normativa imputada ao acórdão recorrido, não sendo suficiente a invocação genérica de artigos de lei. 4. A deficiência de fundamentação atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia, e conduz à negativa de seguimento do recurso. 5. O recorrente não demonstrou, de forma clara e precisa, como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais mencionados, limitando-se a invocar genericamente artigos de lei e princípios constitucionais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo des provido. Tese de julgamento: "A deficiência de fundamentação do recurso especi al, sem a demonstração clara e precisa da violação normativa, impede seu conhecimento e atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I; Código Penal, arts. 18, 44 e 65. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Vanderlei Francisco de Oliveira contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial. A decisão recorrida fundamentou-se na aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que o recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional (e-STJ fls. 1961-1962). O recorrente argumenta que a decisão monocrática merece ser reformada, pois o recurso especial interposto indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos legais federais que se entendeu por violados. Alega que a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao condenar o agravante por sonegação de tributos, desconsiderou a necessidade de comprovação do dolo específico para a configuração do crime previsto no artigo 1º, incisos I, da Lei nº 8.137/1990. Ademais, menciona a expressa violação do artigo 18 do Código Penal, que requer a comprovação inequívoca da intenção fraudulenta para a condenação por crimes contra a ordem tributária. O recorrente também aponta a desproporcionalidade da pena aplicada, invocando contrariedade ao artigo 44 do Código Penal, que permite a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, e a inobservância de atenuantes previstas no artigo 65 do Código Penal (e-STJ fls. 1968-1971). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à egrégia Quinta Turma, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao agravo em recurso especial, com o seu conhecimento e posterior provimento ao recurso especial interposto, afastando-se a aplicação da Súmula 284/STF (e-STJ fls. 1972). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentando-se na aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na indicação dos dispositivos legais federais violados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto indicou de forma clara e precisa os dispositivos legais federais violados, conforme exigido para a admissibilidade do recurso. III. Razões de decidir 3. A admissibilidade do recurso especial exige demonstração analítica e suficiente da violação normativa imputada ao acórdão recorrido, não sendo suficiente a invocação genérica de artigos de lei. 4. A deficiência de fundamentação atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia, e conduz à negativa de seguimento do recurso. 5. O recorrente não demonstrou, de forma clara e precisa, como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos legais mencionados, limitando-se a invocar genericamente artigos de lei e princípios constitucionais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo des provido. Tese de julgamento: "A deficiência de fundamentação do recurso especi al, sem a demonstração clara e precisa da violação normativa, impede seu conhecimento e atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.137/1990, art. 1º, I; Código Penal, arts. 18, 44 e 65. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025
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