Decisão · STJ

STJ HC 1008817

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-03publicado em 2025-08-25
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO PROVIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DE PRONÚNCIA FOI FUNDAMENTADA COM BASE NOS ELEMENTOS PRODUZIDOS EXCLUSIVAMENTE EM INQUÉRITO POLICIAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA INSTANCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO. INSTÂNCIAS EXAURIDAS. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De plano, constato que a tese ora arguida de nulidade da pronúncia, pois supostamente embasada em provas não submetidas ao crivo do contraditório não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem pois não foi objeto da revisão criminal apontada como ato coator. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. 2. De mais a mais, da análise dos autos, verifica-se que a defesa busca anular decisão de pronúncia que há muito fora acobertada pela preclusão temática e temporal na origem, tendo em vista que sobreveio sentença penal condenatória (e-STJ fls. 46/48), bem como acórdão de apelação (e-STJ 50/58, cujo trânsito em julgado da condenação fora certificado em 12/11/2020 (e-STJ fl. 90), ou seja, há mais de 4 anos. Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa defesa de que o paciente teria sido pronunciado com base em prova inquisitorial, não é possível, portanto, voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar sentença de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, notadamente nos autos em que houve a condenação do réu, cuja condenação já transitou em julgado e o pedido revisional foi julgado improcedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO DE OLIVEIRA GONCALVES contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. O agravante reitera, em síntese, a ilegalidade da decisão de pronúncia que submeteu o paciente ao julgamento pelo Tribunal do Júri porquanto baseada em provas não submetidas ao crivo do contraditório e em violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. Nesse sentido, argumenta que "em razão da aplicação de um inexistente princípio, qual seja, o do in dubio pro societate, o paciente foi levado a julgamento em evidente situação de dúvida razoável, tendo como resultado, por 4x3, os jurados decidiram pela condenação" (e-STJ fl. 104). Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. REVISÃO CRIMINAL NÃO PROVIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DE PRONÚNCIA FOI FUNDAMENTADA COM BASE NOS ELEMENTOS PRODUZIDOS EXCLUSIVAMENTE EM INQUÉRITO POLICIAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA INSTANCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO. INSTÂNCIAS EXAURIDAS. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De plano, constato que a tese ora arguida de nulidade da pronúncia, pois supostamente embasada em provas não submetidas ao crivo do contraditório não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem pois não foi objeto da revisão criminal apontada como ato coator. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. 2. De mais a mais, da análise dos autos, verifica-se que a defesa busca anular decisão de pronúncia que há muito fora acobertada pela preclusão temática e temporal na origem, tendo em vista que sobreveio sentença penal condenatória (e-STJ fls. 46/48), bem como acórdão de apelação (e-STJ 50/58, cujo trânsito em julgado da condenação fora certificado em 12/11/2020 (e-STJ fl. 90), ou seja, há mais de 4 anos. Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa defesa de que o paciente teria sido pronunciado com base em prova inquisitorial, não é possível, portanto, voltar atrás, em sede de habeas corpus, para examinar sentença de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, notadamente nos autos em que houve a condenação do réu, cuja condenação já transitou em julgado e o pedido revisional foi julgado improcedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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