Decisão · STJ

STJ AREsp 2363766

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2023-05-22publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADOS. DOLO EVENTUAL. QUALIFICADORAS DO PERIGO COMUM E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPATIBILIDADE COM O DOLO EVENTUAL ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. COISA JULGADA FORMAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que manteve as qualificadoras do art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, em pronúncia por homicídio qualificado por dolo eventual (três tentativas e um consumado), decorrente de colisão automobilística causada pelo agravante, que dirigia sob efeito de álcool e em alta velocidade. Pretensão de exclusão das qualificadoras sob alegação de incompatibilidade com o dolo eventual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as qualificadoras objetivas de perigo comum e de recurso que dificultou a defesa da vítima são compatíveis com o dolo eventual; (ii) estabelecer se a rediscussão do tema é possível diante de anterior decisão transitada em julgado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça adota orientação consolidada de que as qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima são, em tese, compatíveis com o dolo eventual, desde que demonstrado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte. 4. A exclusão de qualificadoras em crimes de competência do Tribunal do Júri só é admissível quando manifestamente improcedentes, devendo ser prestigiada a competência constitucional do juízo natural da causa. 5. No caso, o pedido de decote das qualificadoras já havia sido objeto de julgamento anterior pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp 745.442/SP), no qual se reconheceu sua compatibilidade com o dolo eventual, configurando coisa julgada formal e impedindo nova apreciação da matéria nesta instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) as qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima são, em tese, compatíveis com o dolo eventual; (ii) a rediscussão de questão já decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso anterior é vedada pela coisa julgada formal. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Raphaelo dos Reis Pissolatti contra decisão monocrática que negou o decote das qualificadoras do homicídio. O agravante foi denunciado por homicídio qualificado por dolo eventual (art. 121, § 2º, incisos III - perigo comum e IV - recurso que impossibilitou defesa das vítimas), por quatro vezes (três tentados e um consumado). Condenado pelo Tribunal do Júri a 21 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, teve a pena reduzida para 14 anos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação. A defesa interpôs recurso especial alegando violações aos artigos 473, § 3º (indeferimento de oitiva de perito), 478, I (referência à pronúncia nos debates), 479 (leitura de documentos não juntados), 593, III, "d" e § 3º (julgamento contrário às provas) do CPP, e 121, § 2º, III e IV do CP (incompatibilidade dolo eventual/qualificadoras objetivas). Inadmitido pelo TJSP, foi interposto agravo em recurso especial, provido pela Ministra relatora que anulou o processo por reconhecer a nulidade pelo indeferimento da oitiva pericial. O Ministério Público opôs embargos declaratórios alegando contradição, que foram rejeitados. Em seguida, sobreveio o presente agravo regimental. A tese central concentra-se na necessidade de exclusão das qualificadoras do perigo comum e recurso que dificultou defesa da vítima por incompatibilidade com dolo eventual. A defesa contesta o fundamento da decisão agravada sobre compatibilidade dessas qualificadoras com dolo eventual, sustentando existir controvérsia doutrinária e jurisprudencial. Ao cabo da exposição, o agravante requer o provimento do agravo para excluir as qualificadoras dos incisos III e IV do § 2º do art. 121 do CP por incompatibilidade com dolo eventual, ou subsidiariamente a submissão ao colegiado da Quinta Turma (e-STJ fls. 2319-2326). Oportunizou-se a manifestação do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 2333). O Ministério Público do Estado de São Paulo contra-arrazoou o recurso (e-STJ fls. 2335-2338). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADOS. DOLO EVENTUAL. QUALIFICADORAS DO PERIGO COMUM E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. COMPATIBILIDADE COM O DOLO EVENTUAL ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. COISA JULGADA FORMAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que manteve as qualificadoras do art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, em pronúncia por homicídio qualificado por dolo eventual (três tentativas e um consumado), decorrente de colisão automobilística causada pelo agravante, que dirigia sob efeito de álcool e em alta velocidade. Pretensão de exclusão das qualificadoras sob alegação de incompatibilidade com o dolo eventual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as qualificadoras objetivas de perigo comum e de recurso que dificultou a defesa da vítima são compatíveis com o dolo eventual; (ii) estabelecer se a rediscussão do tema é possível diante de anterior decisão transitada em julgado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça adota orientação consolidada de que as qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima são, em tese, compatíveis com o dolo eventual, desde que demonstrado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte. 4. A exclusão de qualificadoras em crimes de competência do Tribunal do Júri só é admissível quando manifestamente improcedentes, devendo ser prestigiada a competência constitucional do juízo natural da causa. 5. No caso, o pedido de decote das qualificadoras já havia sido objeto de julgamento anterior pelo Superior Tribunal de Justiça (AREsp 745.442/SP), no qual se reconheceu sua compatibilidade com o dolo eventual, configurando coisa julgada formal e impedindo nova apreciação da matéria nesta instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) as qualificadoras do perigo comum e do recurso que dificultou a defesa da vítima são, em tese, compatíveis com o dolo eventual; (ii) a rediscussão de questão já decidida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso anterior é vedada pela coisa julgada formal.
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