Decisão · STJ

STJ AREsp 2608324

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-04-16publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão que inadmitiu o recurso especial, considerando a alegação de omissão e erro de fato quanto ao acervo probatório. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do STJ, que exige impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula 182 do STJ. 4. O agravo regimental deixou de apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar os argumentos já expostos no recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAR Esp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Redator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AR Esp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AR Esp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, tendo a parte se limitado a reforçar os argumentos já expostos no recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo (e-STJ fls. 455-460). O recorrente argumenta que o caso concreto não se confunde com as situações retratadas nos precedentes destacados na decisão de inadmissão do Tribunal a quo. O Ministério Público sustenta que houve omissão do colegiado e erro de fato quanto ao acervo probatório, especialmente no que tange ao depoimento da vítima/testemunha Jefferson Bezerra da Silva, que teria reconhecido o agravado Micael Galdino de Souza como autor dos delitos em debate (e-STJ fls. 467-502). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado competente, para ser conhecido e provido o agravo no recurso especial, com o provimento do recurso especial respectivo. O Ministério Público busca a reforma da decisão agravada, alegando que não se sustenta o argumento utilizado na decisão ora agravada, e que deve ser afastada a aplicação da Súmula 7 do STJ, pois não pretende revolver fatos e provas, mas sim demonstrar a inadequação subsuntiva levada a efeito pela instância a quo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão que inadmitiu o recurso especial, considerando a alegação de omissão e erro de fato quanto ao acervo probatório. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do STJ, que exige impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da Súmula 182 do STJ. 4. O agravo regimental deixou de apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar os argumentos já expostos no recurso especial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAR Esp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Redator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AR Esp 2.225.453/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no AR Esp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →