Decisão · STJ

STJ HC 1008131

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-06-01publicado em 2025-08-25
PROCESSUAL
EXECUÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO PRESIDENCIAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CÁLCULO INDIVIDUALIZADO. INTERPRETAÇÃO DO DECRETO N. 12.338/2024 E DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que cassou decisão de primeira instância que havia reconhecido o direito ao indulto com base no Decreto n. 12.338/2024. O paciente teve a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade), tendo cumprido integralmente a primeira e parcialmente a segunda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, para fins de concessão de indulto com base no Decreto nº 12.338/2024, é suficiente o cumprimento de fração mínima, 1/6, considerada globalmente entre as penas restritivas de direitos impostas, ou se é necessário o adimplemento individual da fração mínima em cada uma das sanções substitutivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as penas restritivas de direitos são autônomas, nos termos do art. 44 do Código Penal, devendo o requisito temporal para o indulto ser cumprido em relação a cada uma delas individualmente. 5. O Decreto nº 12.338/2024, embora empregue a expressão "um sexto da pena", deve ser interpretado em conformidade com a natureza autônoma das penas substitutivas, de modo que o cumprimento parcial de apenas uma delas é insuficiente para a concessão do benefício. 6. A jurisprudência pacífica da Corte é aplicável também ao Decreto nº 12.338/2024, conforme precedentes recentes, inclusive colegiados, que reiteram a exigência do cumprimento de um sexto de cada pena autônoma imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) para a concessão de indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024, o apenado deve cumprir o requisito temporal de um sexto da pena em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas; (ii) as penas restritivas de direitos, por serem autônomas, não admitem cálculo global para fins de aferição do cumprimento de requisitos objetivos do indulto. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática proferida no Habeas Corpus nº 1.008.131/SC perante a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, tendo como paciente Osni Dionísio Constante. O recurso visa reformar a decisão que não conheceu do habeas corpus, o qual impugnava acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que cassou decisão de primeira instância favorável à concessão de indulto ao paciente com base no Decreto nº 12.338/2024. O cerne da controvérsia reside na interpretação do artigo 9º, inciso VII, do Decreto nº 12.338/2024, que estabelece como requisito objetivo para concessão do indulto o cumprimento de um sexto da pena. O paciente teve sua pena privativa de liberdade substituída por prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, tendo cumprido integralmente a primeira modalidade (50%) e 69 dias da segunda modalidade (9,25%) na data de referência do decreto. Considerando o cumprimento global, o paciente atingiu 59,25% da reprimenda total, superando os 16,6% exigidos pelo decreto. A Defensoria Pública sustenta que a decisão impugnada adotou interpretação isolada e manifestamente ilegal, exigindo que cada pena substitutiva alcance individualmente o patamar de 1/6, quando o paciente deveria ter cumprido um sexto da prestação de serviços à comunidade para fazer jus ao benefício. Argumenta que tal interpretação viola o princípio da legalidade penal, uma vez que o Decreto nº 12.338/2024 estabelece como requisito objetivo o cumprimento de um sexto da pena, sem qualquer distinção ou especificação sobre cálculo isolado quando há múltiplas penas substitutivas, constituindo interpretação extensiva que cria requisito não previsto na norma em manifesto prejuízo ao apenado, vedada pelo artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal. Alega ainda que o próprio decreto adota cálculo global para fins da declaração do indulto, conforme o artigo 7º, ao estabelecer que as penas correspondentes inclusive a infrações diversas deverão ser somadas, razão pela qual as que se referem à mesma infração também deverão ser somadas. Sustenta que a interpretação isolada vulnera o princípio constitucional da individualização da pena, ao fragmentar artificialmente a pena e desconsiderar a realidade executória da condenação como um todo orgânico, contrariando a finalidade ressocializadora da pena e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A Defensoria Pública requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para que, não sendo exercido positivamente o juízo de retratação pelo Ministro Relator, seja o habeas corpus devidamente apreciado pelo órgão colegiado, com o consequente restabelecimento da decisão do juízo de primeira instância que havia reconhecido o direito do paciente ao indulto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais exigidos pelo decreto presidencial (e-STJ fls. 119-124). É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO PRESIDENCIAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CÁLCULO INDIVIDUALIZADO. INTERPRETAÇÃO DO DECRETO N. 12.338/2024 E DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que cassou decisão de primeira instância que havia reconhecido o direito ao indulto com base no Decreto n. 12.338/2024. O paciente teve a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade), tendo cumprido integralmente a primeira e parcialmente a segunda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, para fins de concessão de indulto com base no Decreto nº 12.338/2024, é suficiente o cumprimento de fração mínima, 1/6, considerada globalmente entre as penas restritivas de direitos impostas, ou se é necessário o adimplemento individual da fração mínima em cada uma das sanções substitutivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as penas restritivas de direitos são autônomas, nos termos do art. 44 do Código Penal, devendo o requisito temporal para o indulto ser cumprido em relação a cada uma delas individualmente. 5. O Decreto nº 12.338/2024, embora empregue a expressão "um sexto da pena", deve ser interpretado em conformidade com a natureza autônoma das penas substitutivas, de modo que o cumprimento parcial de apenas uma delas é insuficiente para a concessão do benefício. 6. A jurisprudência pacífica da Corte é aplicável também ao Decreto nº 12.338/2024, conforme precedentes recentes, inclusive colegiados, que reiteram a exigência do cumprimento de um sexto de cada pena autônoma imposta. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: (i) para a concessão de indulto previsto no Decreto nº 12.338/2024, o apenado deve cumprir o requisito temporal de um sexto da pena em relação a cada uma das penas restritivas de direitos impostas; (ii) as penas restritivas de direitos, por serem autônomas, não admitem cálculo global para fins de aferição do cumprimento de requisitos objetivos do indulto.
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