Decisão · STJ

STJ AREsp 2817492

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-12-05publicado em 2025-08-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recur so Especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. O agravante foi condenado por tráfico de entorpecentes, com base no art. 33, caput , da Lei nº 11.343/06, e teve revisão criminal julgada improcedente. No recurso especial, alegou violação dos arts. 155 e 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. 3. O agravo em recurso especial foi inadmitido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. No agravo regimental, a parte sustenta que impugnou ambos os fundamentos de forma clara e específica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, considerando a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois a defesa não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. Reafirma-se que, à luz do princípio da dialeticidade recursal, é indispensável que a parte apresente impugnação efetiva, específica e devidamente fundamentada contra os argumentos da decisão agravada. 7. A decisão que inadmite o recurso especial possui caráter uno e indivisível, devendo ser impugnada em sua integralidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS MARTINS ANTUNES contra decisão monocrática de fls. 347-348, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. O agravante foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, nos termos da Lei n.º 8.072/90, c/c artigo 61, inciso I, e artigo 62, inciso I, c/c artigo 29, caput, todos do Código Penal, à pena de 08 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Interposta revisão criminal pela defesa, restou improcedente (fls. 280-281). Eis a ementa do julgado: "REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGADO JULGAMENTO CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. DESCABIMENTO. AUSENTE FATO NOVO. REDISCUSSÃO DAS PROVAS JÁ ANALISADAS EM SENTENÇA E NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONDENAÇÃO LASTREADA NÃO APENAS NOS ELEMENTOS COLHIDOS EM SEDE INQUISITORIAL MAS TAMBÉM NA PROVA JUDICIALIZADA. VULTOSA QUANTIDADE DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DECORRENTE DA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E AGRAVANTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA SENTENÇA - MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. A REVISÃO CRIMINAL NÃO PODE SER UTILIZADA COMO NOVA APELAÇÃO, COMO FORMA DE SE OBTER REEXAME DE FATOS E PROVAS, QUANDO AUSENTE CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE." No recurso especial, sustentou violação dos arts. 155 e 621, inciso I, do Código de Processo Penal, aduzindo que a condenação foi baseada exclusivamente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial, não repetidos em juízo (fls. 296-299). As contrarrazões do recurso especial foram apresentadas (fls. 304-312). O recurso especial foi inadmitido (fls. 319-324). No agravo em recurso especial, a parte sustentou que a condenação do agravante se deu somente com base em elementos inquisitoriais, o que é vedado pelo artigo 155 do Código de Processo Penal (fls. 334-337). Contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 341-344). Esta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (fls. 347-348). Neste agravo regimental, a parte sustenta que o Agravo em Recurso Especial impugnou ambos os fundamentos de forma clara e específica, demonstrando que não há necessidade de reexame de provas e que o acórdão recorrido diverge de entendimentos pacificados do STJ (fls. 354-355). O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 380-383). Requer, em juízo de retratação, o provimento do recurso, a fim de que o Recurso Especial seja admitido e a questão seja julgada pelo E. STJ, reconhecendo a violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recur so Especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. O agravante foi condenado por tráfico de entorpecentes, com base no art. 33, caput , da Lei nº 11.343/06, e teve revisão criminal julgada improcedente. No recurso especial, alegou violação dos arts. 155 e 621, inciso I, do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial. 3. O agravo em recurso especial foi inadmitido por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. No agravo regimental, a parte sustenta que impugnou ambos os fundamentos de forma clara e específica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, considerando a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada foi mantida, pois a defesa não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 6. Reafirma-se que, à luz do princípio da dialeticidade recursal, é indispensável que a parte apresente impugnação efetiva, específica e devidamente fundamentada contra os argumentos da decisão agravada. 7. A decisão que inadmite o recurso especial possui caráter uno e indivisível, devendo ser impugnada em sua integralidade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido.
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