Decisão · STJ

STJ HC 996834

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-04-14publicado em 2025-08-25
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO AO TJ/PE. 1. Em análise ao andamento processual no site do Tribunal de origem, tem-se que o feito foi distribuído naquela Corte de Justiça em 16/11/2022 e concluso ao relator na mesma data. Determinada vista à Procuradoria Geral de Justiça, foram os autos novamente conclusos ao relator. No dia 23/2/2023, o Desembargador Eudes dos Prazeres França determinou a redistribuição do feito em virtude de prevenção gerada pela distribuição anterior do Habeas Corpus. No dia 10/7/2024, os autos foram remetidos ao setor de digitalização diante da necessidade de migração dos processos físicos para a plataforma PJe. Nessa ordem de ideias, no caso concreto, não olvidando haver delonga no julgamento do recurso, consideradas as particularidades que envolvem o agravante, não depreende-se caracterizada a existência de constrangimento ilegal decorrente que justifique o relaxamento da prisão preventiva. Impende destacar, sobretudo, que, ao revés do que faz incutir a defesa, o paciente não está preso exclusivamente em virtude do decreto advindo da sentença condenatória proferida nos autos ora analisados, mas também em cumprimento de vultosa pena unificada nos autos do processo de execução n. 0000711-16.2004.8.17.4011, em 96 (noventa e seis) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em virtude de condenações sofridas em 7 (sete) processos criminais. De mais a mais, com a expedição da guia de execução provisória, é permitido ao réu usufruir os benefícios relativos à execução da pena. 2. Agravo regimental desprovido. Recomendação ao TJ/PE para que envide esforços a fim de garantir celeridade no julgamento da Apelação Criminal n. 0131423- 23.2009.8.17.0001. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por FERNANDO ROSENDO DA SILVA contra decisão singular por mim proferida, às fls. 212/216, em que não conheci do habeas corpus. No presente recurso (fls. 221/227), a defesa reitera que há inevitavelmente excesso de prazo para a análise do recurso de apelação e formação de culpa, o que configura claramente constrangimento ilegal. Afirma, outrossim, que o mero apontamento da complexidade ou do número de partes não pode justificar, por si só, a perpetuação da prisão cautelar, sobretudo diante da ausência de perspectiva objetiva para o encerramento da instrução. Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de conceder a ordem revogando a prisão preventiva decretada em desfavor do ora agravante. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO AO TJ/PE. 1. Em análise ao andamento processual no site do Tribunal de origem, tem-se que o feito foi distribuído naquela Corte de Justiça em 16/11/2022 e concluso ao relator na mesma data. Determinada vista à Procuradoria Geral de Justiça, foram os autos novamente conclusos ao relator. No dia 23/2/2023, o Desembargador Eudes dos Prazeres França determinou a redistribuição do feito em virtude de prevenção gerada pela distribuição anterior do Habeas Corpus. No dia 10/7/2024, os autos foram remetidos ao setor de digitalização diante da necessidade de migração dos processos físicos para a plataforma PJe. Nessa ordem de ideias, no caso concreto, não olvidando haver delonga no julgamento do recurso, consideradas as particularidades que envolvem o agravante, não depreende-se caracterizada a existência de constrangimento ilegal decorrente que justifique o relaxamento da prisão preventiva. Impende destacar, sobretudo, que, ao revés do que faz incutir a defesa, o paciente não está preso exclusivamente em virtude do decreto advindo da sentença condenatória proferida nos autos ora analisados, mas também em cumprimento de vultosa pena unificada nos autos do processo de execução n. 0000711-16.2004.8.17.4011, em 96 (noventa e seis) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em virtude de condenações sofridas em 7 (sete) processos criminais. De mais a mais, com a expedição da guia de execução provisória, é permitido ao réu usufruir os benefícios relativos à execução da pena. 2. Agravo regimental desprovido. Recomendação ao TJ/PE para que envide esforços a fim de garantir celeridade no julgamento da Apelação Criminal n. 0131423- 23.2009.8.17.0001.
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