Decisão · STJ

STJ MS 14568

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2009-08-13publicado em 2025-08-25
PROCESSUAL
Direito administrativo. Mandado de segurança. Anulação de anistia política. Juízo de retratação não exercido. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça que anulou a concessão de anistia política ao cônjuge falecido da impetrante, com base na Portaria n. 2.024/2009, após mais de cinco anos do reconhecimento do direito à reparação econômica. 2. A decisão proferida nesta Corte de Justiça concedeu a segurança, restabelecendo o pagamento da pensão por morte, com fundamento na decadência do direito da União de anular o ato administrativo, em razão do prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, e na ausência de má-fé do beneficiário. 3. A União interpôs recurso extraordinário, que foi sobrestado até a decisão do STF no RE 817.338/DF (Tema 839), que reconheceu a possibilidade de revisão de atos de anistia pela Administração Pública, desde que assegurado o devido processo legal e não devolução das verbas já recebidas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode anular a concessão de anistia política após o prazo decadencial de cinco anos, sem comprovação de má-fé do beneficiário, e se o juízo de retratação deve ser exercido à luz do entendimento do STF no Tema 839. III. Razões de decidir 5. No caso, não se consegue aferir, com segurança, se teria o marido da impetrante agido, ou não, com má-fé, quando solicitou o reconhecimento da anistia em seu favor. Registre-se que a boa-fé é presumida, devendo a má-fé ser provada, o que não se denota com absoluta certeza no processo administrativo revisional. 6. A anulação tardia de anistias, especialmente de natureza alimentar, atenta contra a segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana, conforme entendimento do STF na ADPF 777. 7. A decisão judicial que restabeleceu o pagamento da pensão deve ser mantida, considerando a idade avançada da impetrante e a natureza alimentar do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo de retratação não exercido, mantendo-se o acórdão que concedeu a segurança. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública não pode anular a concessão de anistia política após o prazo decadencial de cinco anos sem comprovação de má-fé do beneficiário. 2. A segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana devem ser respeitadas em casos de anulação de benefícios de natureza alimentar." Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 8º; Lei n. 9.784/99, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 817.338, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 16.10.2019; STF, ADPF 777, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 21.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA IVANILDA SILVA DELL"ARMI contra ato coator imputado ao Sr. Ministro de Estado da Justiça, consistente na edição da Portaria n. 2.024, de 18/06/2009, que anulou a concessão de anistia política concedida pela Portaria n.º 2.464/2003 ao cônjuge falecido da ora impetrante. Afirma que é viúva e pensionista do Sr. Aurélio Ritacco Dell"armi que teve o reconhecimento da condição de anistiado político e a consequente reparação econômica em prestação mensal, reconhecidos pela Portaria n.º 2.385/2002. Alega que o Ministério da Justiça, através da Portaria n. 2.024/09, sob justificativa de existência de ilegalidade dos motivos ensejadores para concessão da anistia, determinou a imediata instauração de processo administrativo de revisão, bem como suspendeu o pagamento da reparação econômica recebida pela ora impetrante. Inconformada, ajuizou o presente mandado de segurança, ao argumento, em síntese, de que já haviam transcorrido mais de 5 (cinco) anos desde o reconhecimento do direito à reparação econômica em favor do instituidor da pensão (em 13/10/2003), tendo ocorrido, destarte, a decadência do direito da União de anular o referido ato, à luz do que dispõe o art. 54 da Lei n. 9.784/99. Sustenta que o erro de interpretação ou aplicação da norma e dos fatos ensejadores da edição da Portaria n.º 2.385/2002 não podem ocasionar modificações prejudiciais aos administrados. Argumenta que o cônjuge falecido agia de boa-fé, não omitindo qualquer dado importante necessário para o reconhecimento de sua qualidade de anistiado político. Assevera que não houve falso motivo para a concessão da anistia política, pois o beneficiário não tinha dúvidas acerca das perseguições políticas sofridas com a edição da Portaria. 1.104/1964. Postulou, assim, a concessão de medida liminar, para que a Administração Pública se abstenha de suspender o pagamento da pensão de que é titular, e ao final, a concessão de ordem a fim de se declarar nula a Portaria n.º 2.024/2009, emitida pelo Ministro da Justiça, restabelecendo-se, de imediato, o pagamento dos valores recebidos pela impetrante à título de pensão por morte concedida em virtude do falecimento de seu cônjuge anistiado político pela Portaria n.º 2.385/2002, arquivando-se o processo anulatório (fls. 02/13). O pedido liminar foi indeferido (fl. 509). Após notificação da autoridade coatora e do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, este último, em sua manifestação, relatou que não há falar em decadência quando se está diante de ato eivado de má-fé, e que seria este o caso dos autos, em que o falecido marido da impetrante teria requerido a concessão de anistia afirmando ter sofrido ato de exceção, mas que, em verdade, teria sido desligado da Aeronáutica por motivo de saúde. Segundo a autoridade coatora, os documentos apresentados pelo Ministério da Aeronáutica demonstram que o anistiado serviu à Força Aérea entre 11/02/1959 e 13/11/1969, tendo sido reformado ex-ofício por ter sido considerado como definitivamente incapaz para o exercício do serviço militar (fls. 481-482). Às fls. 586/595, o então Min. Relator JORGE MUSSI concedeu a segurança para restabelecer o direito subjetivo da impetrante MARIA IVANILDA SILVA DELL"ARMI previsto na Portaria nº 2.464, de 17/12/2003, em todos os seus termos à continuação do recebimento dos valores pagos à título de pensão por morte decorrente do falecimento de seu cônjuge declarado anistiado político. A decisão fundamentou-se na "incidência do prazo decadencial, previsto no artigo 54 da Lei 9.784/1999, para anulação da Portaria n.º 2.464/2003, na qual declarou-se a situação de anistiado político ao cônjuge falecido da impetrante, pois a Portaria n.º 2.024/2009 foi editada 6 anos após a existência do ato administrativo cuja revisão e anulação se pretende efetuar" e que "embora a anulação ou revogação dos atos administrativos seja um poder/dever da Administração Pública, seu exercício encontra-se condicionado, ainda, à demonstração de efetiva má-fé por parte do beneficiário, requisito essencial para justificar a extinção dos benefícios inseridos no patrimônio jurídico dos administrados". Ato contínuo, a União opôs agravo interno (fls. 613-634), cujo provimento foi negado pela Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça (fls. 654-669), ao que se seguiu a oposição de embargos de declaração (fls. 675-694), que também foram rejeitados pelo mesmo colegiado (fls. 750-759). Inconformada, a União interpôs recurso extraordinário (fls. 761-782). Tendo em vista o reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento proferido no RE 817.338/DF, da questão relativa à possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada violação direta do texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública, quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/1.999 (Tema 839), a Em. Vice-Presidência desta Corte de Justiça proferiu decisão determinando o sobrestamento do recurso extraordinário até a publicação da decisão de mérito a ser proferida pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 839/STF (fls. 797/799). Às fls. 804/809, a União peticionou informando o julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839 da Repercussão Geral) e requereu a concessão de tutela provisória, para fins de atribuição de efeito suspensivo ao recurso extraordinário, bem como que os autos fossem encaminhados ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, adequando-se o acórdão recorrido ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no citado RE 817.338/DF. O Em. Presidente desta Corte indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário, determinando, contudo, o encaminhamento dos autos à Terceira Seção para eventual juízo de retratação (fls. 815-817). A União interpôs agravo interno, às fls. 820/825. Apresentadas contrarrazões, às fls. 829/831, foi proferida decisão julgando prejudicado o agravo, "Uma vez já determinado o encaminhamento dos autos à Terceira Seção do STJ para análise de eventual juízo de retratação" (fl. 836). É o relatório. EMENTA Direito administrativo. Mandado de segurança. Anulação de anistia política. Juízo de retratação não exercido. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Ministro de Estado da Justiça que anulou a concessão de anistia política ao cônjuge falecido da impetrante, com base na Portaria n. 2.024/2009, após mais de cinco anos do reconhecimento do direito à reparação econômica. 2. A decisão proferida nesta Corte de Justiça concedeu a segurança, restabelecendo o pagamento da pensão por morte, com fundamento na decadência do direito da União de anular o ato administrativo, em razão do prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, e na ausência de má-fé do beneficiário. 3. A União interpôs recurso extraordinário, que foi sobrestado até a decisão do STF no RE 817.338/DF (Tema 839), que reconheceu a possibilidade de revisão de atos de anistia pela Administração Pública, desde que assegurado o devido processo legal e não devolução das verbas já recebidas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode anular a concessão de anistia política após o prazo decadencial de cinco anos, sem comprovação de má-fé do beneficiário, e se o juízo de retratação deve ser exercido à luz do entendimento do STF no Tema 839. III. Razões de decidir 5. No caso, não se consegue aferir, com segurança, se teria o marido da impetrante agido, ou não, com má-fé, quando solicitou o reconhecimento da anistia em seu favor. Registre-se que a boa-fé é presumida, devendo a má-fé ser provada, o que não se denota com absoluta certeza no processo administrativo revisional. 6. A anulação tardia de anistias, especialmente de natureza alimentar, atenta contra a segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana, conforme entendimento do STF na ADPF 777. 7. A decisão judicial que restabeleceu o pagamento da pensão deve ser mantida, considerando a idade avançada da impetrante e a natureza alimentar do benefício. IV. Dispositivo e tese 8. Juízo de retratação não exercido, mantendo-se o acórdão que concedeu a segurança. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública não pode anular a concessão de anistia política após o prazo decadencial de cinco anos sem comprovação de má-fé do beneficiário. 2. A segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana devem ser respeitadas em casos de anulação de benefícios de natureza alimentar." Dispositivos relevantes citados: ADCT, art. 8º; Lei n. 9.784/99, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 817.338, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 16.10.2019; STF, ADPF 777, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 21.03.2025.
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