STJ AREsp 2763262
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como já delineado na decisão agravada, embora a defesa haja descrito, no recurso especial, que o acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios não supriu os vícios ali delineados, deixou de formular qualquer pedido relacionado à tese - tal como a anulação do acórdão ou o retorno dos autos ao Tribunal a quo para integração do julgado. 2. Além disso, não indicou, entre os dispositivos legais supostamente violados, o art. 619 do Código de Processo Penal, que trata das hipóteses de cabimento dos embargos aclaratórios. 3. Correta, portanto, a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF. 4. Em relação ao pleito absolutório, a decisão foi clara ao demonstrar que a moldura fática extraída da sentença e do acórdão evidencia elementos concretos dos autos , aptos a indicar o envolvimento do ora postulante na prática ilícita. 5. Essa conclusão, ao contrário do sustentado pela defesa, não foi extraída unicamente dos depoimentos dos policiais em juízo, visto que as instâncias ordinárias realizaram um cotejo entre as circunstâncias da prisão em flagrante do agravante e do coacusado, as declarações prestadas por eles e os depoimentos dos policiais que atuaram na diligência. 6. Dessa forma, a revisão do entendimento manifestado nas decisões anteriores ensejaria, como explicitado anteriormente, o revolvimento das provas amealhadas aos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 7. Agravo não provido. RELATÓRIO MATEUS HENRIQUE DE OLIVEIRA SOARES agrava de decisão em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. No agravo, a defesa questiona a incidência da Súmula n. 284 do STF e reitera a alegação de insuficiência de provas a amparar a condenação do postulante. Aduz que "a aplicação de tal óbice sumular ao caso em tela reveste-se de formalismo excessivo e desconsidera a substância e a essência da argumentação defensiva" (fl. 1.021), sobretudo porque a irresignação veiculada mencionou outro dispositivo legal (art. 315 do CPP) que, no seu entender, seria suficiente a suprir a falta de indicação do art. 619 do mesmo diploma legal. Quanto ao pleito absolutório, repete não ser necessário o exame de provas, ao argumento de que, para a análise pretendida, é suficiente a revaloração dos elementos já descritos no acórdão. Sustenta, novamente, que a versão apresentada pelos policiais está isolada nos autos, especialmente porque o corréu confessou que as drogas pertenciam a ele e não apontou nenhum envolvimento do ora agravante. Assevera que, nesse cenário, não é válida a condenação, baseada, unicamente, no testemunho dos policiais. Postula a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja integralmente conhecido e provido o recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como já delineado na decisão agravada, embora a defesa haja descrito, no recurso especial, que o acórdão proferido no julgamento dos embargos declaratórios não supriu os vícios ali delineados, deixou de formular qualquer pedido relacionado à tese - tal como a anulação do acórdão ou o retorno dos autos ao Tribunal a quo para integração do julgado. 2. Além disso, não indicou, entre os dispositivos legais supostamente violados, o art. 619 do Código de Processo Penal, que trata das hipóteses de cabimento dos embargos aclaratórios. 3. Correta, portanto, a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF. 4. Em relação ao pleito absolutório, a decisão foi clara ao demonstrar que a moldura fática extraída da sentença e do acórdão evidencia elementos concretos dos autos , aptos a indicar o envolvimento do ora postulante na prática ilícita. 5. Essa conclusão, ao contrário do sustentado pela defesa, não foi extraída unicamente dos depoimentos dos policiais em juízo, visto que as instâncias ordinárias realizaram um cotejo entre as circunstâncias da prisão em flagrante do agravante e do coacusado, as declarações prestadas por eles e os depoimentos dos policiais que atuaram na diligência. 6. Dessa forma, a revisão do entendimento manifestado nas decisões anteriores ensejaria, como explicitado anteriormente, o revolvimento das provas amealhadas aos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 7. Agravo não provido.