Decisão · STJ

STJ HC 1007777

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-05-29publicado em 2025-08-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE ADVOGADO NO CURSO DO PROCESSO. DEFESA PRÉVIA JÁ APRESENTADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se sustentava a nulidade do processo por ausência de intimação do novo advogado constituído para apresentação da defesa prévia. A defesa requereu a anulação dos atos desde a juntada da nova procuração, com a reabertura do prazo para resposta à acusação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação do novo patrono constituído para apresentar defesa prévia, após a prática válida do ato por advogado anteriormente habilitado, configura nulidade processual a ensejar a anulação dos atos subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A defesa prévia foi apresentada regularmente por advogado constituído, antes da substituição da defesa técnica, o que configura a preclusão consumativa do ato processual. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples substituição de defensor não autoriza a renovação de fases processuais já superadas e regularmente praticadas, salvo demonstração de prejuízo concreto ao acusado. 5. No caso, não se evidenciou qualquer vício ou prejuízo na atuação da defesa anterior, tampouco pedido de nulidade tempestivo antes da prolação da decisão que recebeu a denúncia. 6. A preclusão consumativa visa preservar a segurança jurídica e a continuidade do processo, evitando retrocessos indevidos que comprometam a razoável duração do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A substituição de advogado após a apresentação válida da defesa prévia configura preclusão consumativa, não havendo nulidade processual nem necessidade de repetição do ato, salvo demonstração de prejuízo concreto. 2. A defesa técnica recebe o processo no estado em que se encontra, nos termos do princípio da estabilização processual. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUIS FERNANDO FRANCISCO DA SILVA contra indeferimento liminar de habeas corpus. Em suas razões, o agravante argumenta que "a escolha de advogado da confiança do acusado representa um direito intimamente ligado à ampla defesa. Logo, o desrespeito a tal direito deve acarretar a nulidade do processo, uma vez que caracteriza cerceamento de defesa" (fl. 515). Insiste, portanto, que o novo causídico deveria ter sido intimado para apresentação de defesa prévia, logo após a juntada tempestiva de sua procuração aos autos. Busca a remessa do feito ao Colegiado para concessão liminar do habeas corpus, com anulação do processo "a partir do ato viciado, intimando-se o patrono para a apresentação da Defesa Prévia do acusado" (fl. 517). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE ADVOGADO NO CURSO DO PROCESSO. DEFESA PRÉVIA JÁ APRESENTADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se sustentava a nulidade do processo por ausência de intimação do novo advogado constituído para apresentação da defesa prévia. A defesa requereu a anulação dos atos desde a juntada da nova procuração, com a reabertura do prazo para resposta à acusação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação do novo patrono constituído para apresentar defesa prévia, após a prática válida do ato por advogado anteriormente habilitado, configura nulidade processual a ensejar a anulação dos atos subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A defesa prévia foi apresentada regularmente por advogado constituído, antes da substituição da defesa técnica, o que configura a preclusão consumativa do ato processual. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples substituição de defensor não autoriza a renovação de fases processuais já superadas e regularmente praticadas, salvo demonstração de prejuízo concreto ao acusado. 5. No caso, não se evidenciou qualquer vício ou prejuízo na atuação da defesa anterior, tampouco pedido de nulidade tempestivo antes da prolação da decisão que recebeu a denúncia. 6. A preclusão consumativa visa preservar a segurança jurídica e a continuidade do processo, evitando retrocessos indevidos que comprometam a razoável duração do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A substituição de advogado após a apresentação válida da defesa prévia configura preclusão consumativa, não havendo nulidade processual nem necessidade de repetição do ato, salvo demonstração de prejuízo concreto. 2. A defesa técnica recebe o processo no estado em que se encontra, nos termos do princípio da estabilização processual.
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