STJ AREsp 2791823
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFIC A AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, aplicado na origem. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. É dever da parte agravante, em seu agravo em recurso especial, refutar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo na origem, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. A mera reiteração das teses de mérito do recurso especial e a alegação genérica de que a controvérsia é de direito, sem demonstrar concretamente como a análise do pleito absolutório não demandaria o reexame do acervo fático-probatório, não constitui impugnação específica apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por razões eminentemente processuais, fica prejudicada a análise das questões de mérito suscitadas no presente agravo regimental, ante a ocorrência da preclusão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, sendo insuficiente a simples reiteração das razões de mérito ou a menção genérica de que se trata de revaloração jurídica. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO PAULO BRAZ DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do seu agravo em recurso especial. Segundo consta, o recurso especial do ora agravante teve seu seguimento negado na origem pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no óbice da Súmula 7 desta Corte, por entender que o pleito absolutório demandaria reexame de provas. Contra essa decisão, a defesa manejou agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido por esta Relatoria, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissibilidade. A decisão monocrática consignou que o agravante se limitou a reiterar as razões do recurso especial, sem demonstrar, de forma clara e objetiva, a desnecessidade de reexame probatório para a análise de suas teses. No presente agravo, o recorrente sustenta que sua controvérsia não envolve reanálise de fatos e provas, mas sim a má aplicação do art. 244-B do ECA, configurando questão de direito. Afirma que a condenação pelo crime de corrupção de menores se baseou em prova inidônea e em desacordo com a jurisprudência desta Corte, que exige documento hábil para a comprovação da menoridade. Requer, assim, a reconsideração da decisão para que o recurso especial seja conhecido e provido. Foi apresentada contraminuta ao agravo pela parte recorrida, que pugnou por seu desprovimento (e-STJ fls. 376-379). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFIC A AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, aplicado na origem. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. É dever da parte agravante, em seu agravo em recurso especial, refutar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo na origem, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. A mera reiteração das teses de mérito do recurso especial e a alegação genérica de que a controvérsia é de direito, sem demonstrar concretamente como a análise do pleito absolutório não demandaria o reexame do acervo fático-probatório, não constitui impugnação específica apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por razões eminentemente processuais, fica prejudicada a análise das questões de mérito suscitadas no presente agravo regimental, ante a ocorrência da preclusão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ no agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, sendo insuficiente a simples reiteração das razões de mérito ou a menção genérica de que se trata de revaloração jurídica.