STJ AREsp 2744841
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deve impugnar, nas razões de seu agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu apelo nobre, não cabendo, de modo extemporâneo, infirmar aqueles argumentos tão somente no manejo do agravo regimental, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; do art. 932, III, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental no agravo em recurso especial interposto por TAILLON DE ALCANTARA PEREIRA BARBOSA contra decisão por mim proferida, no sentido de não conhecer do agravo aforado. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 11225-11255, a saber: Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por Taillon de Alcântara Pereira Barbosa e Ronny Pessanha de Oliveira, contra decisão da 2ª Vice- Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ), que não admitiram os nobres apelos em face de acórdãos proferidos por aquela Corte no julgamento da Apelação Criminal n.º 0201954-94.2020.8.19.0001. No primeiro acórdão, a 4ª Câmara Criminal do TJ/RJ, à unanimidade, negou provimento aos apelos defensivos, mantendo a condenação dos ora agravantes pela prática do crime de organização criminosa majorada, às seguintes penas: (i) 08 anos, 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 22 dias-multa para Taillon (art. 2º, §2º, §3º e §º4, II, da Lei n.º 12850/2013); (ii) 05 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 16 dias-multa, para Ronny (art. 2º, §2º e §º4, II, da Lei n.º 12850/2013). Eis a ementa do aresto referido: .. No segundo acórdão, o referido órgão julgador rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa de Taillon, por entender que não havia vícios a serem sanados. O julgado tem a seguinte ementa: .. A defesa de Ronny interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "c", da CF (dissídio jurisprudencial - art. 2º da Lei n.º 12850/2013 e art. 386, II, V e VII, do CPP), sustentando, em síntese, sua absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, requereu a redução da pena-base ao mínimo legal (e-fls. 10676-10699). No nobre apelo interposto pela defesa de Taillon, com base no art. 105, III, "a", da CF (artigos 155 e 158-A, ambos do CPP, artigos 2º, I e II e parágrafo único, 3º, I e II, 4º, 5º, §1º e 6º, todos da Lei n.º 9296/96, artigos 1º e 59, ambos do CP e art. 5º, XLVI, da CF), foram apontadas: (i) a quebra na cadeia de custódia dos diálogos interceptados e ofensa ao princípio da paridade de armas; (ii) a ilegalidade das interceptações telefônicas; (iii) ser devida a absolvição por falta de provas suficientes para a condenação; e (iv) ser cabível a diminuição da reprimenda aplicada (e-fls. 10700-10730). Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público do Estado de Rio de Janeiro (e-fls. 10802-10817 e 10818-10847). Na sequência, a 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro inadmitiu os nobres apelos de Ronny (Súmulas n.ºs 7 e 83 do STJ e não comprovação do dissídio jurisprudencial - e-fls. 10912-10915) e de Taillon (Súmulas n.ºs 7 e 83 do STJ - e-fls. 10916-10922). As defesas, então, interpuseram os presentes agravos em recurso especial. Taillon sustentou o cabimento de seu recurso especial, reiterando as alegações ali lançadas. Afirmou que "o debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático- probatória" e que não "afronta a orientações já firmadas nas Instâncias superiores " (e-fls. 11061-11078). Ronny, por sua vez, repetiu, integralmente, os argumentos suscitados em seu nobre apelo (e-fls. 11100-11127). Com contraminutas oferecidas pelo Parquet estadual (e-fls. 11162-11169 e 11170-11174), os autos foram encaminhados a esse Superior Tribunal de Justiça, vindo, na sequência, para parecer, a esta Procuradoria-Geral da República. Ao final, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fl. 11254). Na sequência, este Relator não conheceu do agravo interposto (e-STJ fls. 11265-11270). Daí o presente agravo regimental, em que o recorrente postula o provimento do agravo em recurso especial interposto (e-STJ fls. 11278-11304). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deve impugnar, nas razões de seu agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu apelo nobre, não cabendo, de modo extemporâneo, infirmar aqueles argumentos tão somente no manejo do agravo regimental, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; do art. 932, III, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.