STJ AREsp 2744842
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. FATO NOVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. PLEITO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 211/STJ E 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em agravo em recurso especial contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF. 2. A agravante alega que as Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF não se aplicam ao caso, argumentando que a matéria foi devidamente prequestionada no Tribunal de origem, com tópico específico dedicado à demonstração do preenchimento do requisito processual de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que a matéria foi prequestionada no Tribunal de origem, e se as Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF são aplicáveis ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal local não enfrentou a tese defensiva - novo pedido de restituição de bens, com fundamento em fato novo, e não de mera reiteração de pleito anterior -, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 5. A ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias inviabiliza o conhecimento do recurso especial, sob pena de supressão de instância e afronta à competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105 da Constituição da República. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão do egrégio Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF. Em sua peça recursal, a agravante alega que as Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF não se aplicam ao caso, ao argumento de que a matéria foi devidamente prequestionada no Tribunal de origem, ressaltando que "há tópico específico dedicado à demonstração do preenchimento do requisito processual de prequestionamento." (fl. 255). No mais, reitera os argumentos aduzidos no agravo em recurso especial, sustentando a violação ao art. 593, caput, e inciso II do CPP ao argumento de que "a discussão travada no recurso se refere à interpretação de qual decisão foi objeto do recurso de apelação considerado intempestivo, tendo em vista que o recurso de apelação interposto em 25.01.2024 não consiste em irresignação contra a decisão proferida em 07.03.2023, uma vez que o requerimento de restituição de bens formulado em 18.10.2023 (indeferido, e que ensejou a interposição da apelação) fundamentou-se em fato novo (declinado após o encerramento da instrução), sem relação com o pedido apresentado em 22.11.2022." (fl. 256). Postula a reconsideração da decisão ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu provimento. Parecer ministerial propõe o conhecimento do agravo interposto, mas, no mérito, requer que lhe seja negado provimento, para manter-se hígida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 270-272). Impugnação apresentada (fls. 278-282). Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. FATO NOVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. PLEITO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS 211/STJ E 282 E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental em agravo em recurso especial contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice das Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF. 2. A agravante alega que as Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF não se aplicam ao caso, argumentando que a matéria foi devidamente prequestionada no Tribunal de origem, com tópico específico dedicado à demonstração do preenchimento do requisito processual de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que a matéria foi prequestionada no Tribunal de origem, e se as Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF são aplicáveis ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal local não enfrentou a tese defensiva - novo pedido de restituição de bens, com fundamento em fato novo, e não de mera reiteração de pleito anterior -, inviabilizando o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. 5. A ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias inviabiliza o conhecimento do recurso especial, sob pena de supressão de instância e afronta à competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 105 da Constituição da República. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido.