Decisão · STJ

STJ AREsp 2962206

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-06-09publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, fundamentada na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na deficiência de fundamentação conforme a Súmula n. 284 do STF. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena redimensionada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O recurso especial alegou nulidade da ação penal por quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido sem reexame de provas, considerando a alegação de nulidade processual por quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios, devendo a controvérsia ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias. 5. O acórdão recorrido estabeleceu que não houve cerceamento de defesa ou quebra da cadeia de custódia, pois os elementos de prova foram acessíveis às partes e o magistrado formou sua convicção com base em outras provas. 6. O recurso especial veicula pretensão que pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios. 2. A controvérsia deve ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 158-A a 158-F; Lei n. 11.343/06, art. 55, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284; AgRg no AREsp n. 2.662.327/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.118.533/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025 RELATÓRIO Em agravo em recurso especial interposto por Yago Campelo Santos contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e na deficiência de fundamentação, conforme a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 53523). O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 33, §1º, incisos I e II e art. 35 da Lei nº 11.343/06, praticado em 4/7/2023, à pena de 9 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1377 dias-multa (e-STJ fls. 53339-53340). O acórdão da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais redimensionou a pena para 8 anos e 10 meses de reclusão, mantendo o regime fechado e ajustando os dias-multa para 1283 (e-STJ fls. 53346-53359). Fundamentou que não há cerceamento de defesa, pois as defesas tiveram acesso aos elementos de prova, e que a ausência de disponibilização da cadeia de custódia dos telefones celulares apreendidos não acarreta nulidade do processo, dado que outros elementos comprovam a autoria do delito. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação aos arts. 157, caput, 158-A a 158-F do CPP, e art. 55, §1º, da Lei n. 11.343/06, e requereu a reforma do acórdão para reconhecer nulidade da ação penal e desentranhamento da prova pericial (e-STJ fls. 53433-53451). O recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem porque a pretensão recursal esbarra na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas, e na deficiência de fundamentação, conforme a Súmula 284 do STF, que exige clareza na demonstração de violação a dispositivos legais (e-STJ fls. 53523). Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 53529-53538), o agravante busca impugnar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que o recurso especial não exige revolvimento de fatos e provas, mas sim análise de violação de dispositivos legais. Argumenta que a decisão agravada não apresenta fundamentação suficiente para inadmitir o recurso, aduzindo, de forma genérica, que as questões suscitadas pela defesa foram analisadas e não poderiam ser apreciadas pelo STJ. Ademais, sustenta que a valoração procedida em primeira instância viola os dispositivos de Lei Federal apontados no recurso, especialmente no que tange à cadeia de custódia da prova e à apresentação tardia de prova pericial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 53574-53577). Em decisão monocrática, o agravo foi conhecido para não se conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 53580-53588). A defesa interpôs agravo regimental, reiterando as teses anteriores (e-STJ fls. 53593-53605). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, fundamentada na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na deficiência de fundamentação conforme a Súmula n. 284 do STF. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena redimensionada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O recurso especial alegou nulidade da ação penal por quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido sem reexame de provas, considerando a alegação de nulidade processual por quebra da cadeia de custódia e cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios, devendo a controvérsia ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias. 5. O acórdão recorrido estabeleceu que não houve cerceamento de defesa ou quebra da cadeia de custódia, pois os elementos de prova foram acessíveis às partes e o magistrado formou sua convicção com base em outras provas. 6. O recurso especial veicula pretensão que pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios. 2. A controvérsia deve ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 158-A a 158-F; Lei n. 11.343/06, art. 55, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284; AgRg no AREsp n. 2.662.327/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.118.533/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025
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