STJ AREsp 2908174
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deve impugnar, nas razões de seu agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu apelo nobre, não cabendo, de modo extemporâneo, infirmar aqueles argumentos tão somente no manejo do agravo regimental, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; do art. 932, III, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental no agravo em recurso especial interposto por BRUNO PALAGANO PEREIRA contra decisão por mim proferida, no sentido de não conhecer do agravo aforado. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 3575-3580, a saber: Tal como se vê dos autos, os réus, ora agravantes, foram condenados pela prática do crime previsto no artigo 319 do Código Penal Militar(prevaricação), da seguinte forma: BRUNO PALAGANO PEREIRA, à pena de 6(seis) meses de detenção; DANIEL CHAGAS LUNARDI, à pena de 8(oito) meses e 7 (sete) dias de detenção; LEOMARCOS SILVA RIBEIRO, à pena de 6(seis) meses de detenção; ELIEZER DIAS DE CAMARGO, à pena de 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de detenção; RAFAEL COUTINHO DINIZ, à pena de 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de detenção; RODRIGO GAZOLA KALTNER, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de detenção; GIOVANI DA SILVA ESQUERDO, à pena de 11 (onze) meses e 14 (quatorze) dias de detenção e; GUSTAVO FAVARO à pena de 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de detenção. Foi fixado o regime inicial aberto para o cumprimento das penas em relação a todos os réus.(fls. 3195/3196 e-STJ). Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo negou provimento aos recursos interpostos pelos réus, mantendo integralmente a condenação. Ainda irresignados, BRUNO PALAGANO PEREIRA, DANIEL CHAGAS LUNARDI, LEOMARCOS SILVA RIBEIRO, ELIEZER DIAS DE CAMARGO, RAFAEL COUTINHO DINIZ, RODRIGO GAZOLA KALTNER, GIOVANI DA SILVA ESQUERDO e GUSTAVO FAVARO interpuseram recursos especiais, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando violação a diversos dispositivos de leis federais. Todos os recursos especiais foram inadmitidos ante o óbice da Súmula 7 /STJ, nos termos da decisão da Presidência do Tribunal de Justiça Militar que consta às fls. 3383/3394. É contra essa decisão de inadmissibilidade dos especiais, portanto, que se voltam os agravos ora examinados. Ao final, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento dos agravos (e-STJ fl. 3580). Na sequência, este Relator não conheceu do agravo interposto (e-STJ fls. 3592-3597). Daí o presente agravo regimental, em que o agravante postula o provimento do agravo em recurso especial interposto (e-STJ fls. 3621-3626). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deve impugnar, nas razões de seu agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu apelo nobre, não cabendo, de modo extemporâneo, infirmar aqueles argumentos tão somente no manejo do agravo regimental, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; do art. 932, III, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.