Decisão · STJ

STJ AREsp 2875523

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-03-07publicado em 2025-08-25
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial NÃO CONHECIDO. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos apresentados, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, como a incidência da Súmula 7 do STJ, obsta o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo . 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se a impugnação de todos os seus fundamentos." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AREsp 2670224/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2759020/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 05.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 402/413, por THIAGO ARAUJO RAMOS contra decisão do Presidente do STJ que, às fls. 396/397, não conheceu do agravo e m recurso especial. O agravo em recurso especial foi interposto, às fls. 352/354, contra a decisão do Tribunal de origem que, às fls. 342/346, inadmitiu recurso especial, interposto às fls. 261/281, com fundamento na ausência de prequestionamento, na não comprovação da divergência jurisprudencial alegada, bem como nos óbices das Súmulas n. 7, 269 e 518, todas do STJ. Instado a se manifestar, o MPF posicionou-se, às fls. 444/447, pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do agravo regimental, com manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM Recurso especial NÃO CONHECIDO. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 3. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se a impugnação de todos os fundamentos apresentados, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, como a incidência da Súmula 7 do STJ, obsta o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo . 2. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se a impugnação de todos os seus fundamentos." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AREsp 2670224/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2759020/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 05.03.2025.
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