STJ REsp 2184998
TRIBUTÁRIODIREIT O PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 5º DA LEI N. 7.492/1986). FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VALOR DETALHADO NA NARRATIVA FÁTICA DA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação à reparação de danos no valor de R$ 1.546.197,23 (um milhão, quinhentos e quarenta e seis mil, cento e noventa e sete reais e vinte e três centavos), nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 2. O embargante alega omissão no julgado, ao argumento de que a fixação do valor indenizatório seria nula, pois a denúncia, embora contivesse pedido de reparação, não indicou o montante líquido e certo no capítulo dos pedidos, o que violaria a jurisprudência desta Corte. 3. A decisão embargada rechaçou a tese defensiva por entender que o detalhamento do valor exato do desvio na descrição fática da denúncia, somado à efetiva oportunidade de defesa sobre tal ponto durante a instrução criminal, supriu o requisito legal. II. Questão em discussão 4. A controvérsia cinge-se a verificar se a especificação do montante do prejuízo na narrativa fática da denúncia, sem a sua repetição autônoma no capítulo dos pedidos, atende à exigência de indicação do valor pretendido para fins de fixação da reparação mínima prevista no art. 387, IV, do CPP, quando garantido o contraditório. III. Razões de decidir 5. A finalidade da norma que exige a indicação do valor pretendido na peça acusatória é assegurar ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo-lhe impugnar especificamente a quantia pleiteada. 6. No caso concreto, a denúncia, embora não tenha repetido o valor no pedido final, descreveu pormenorizadamente o montante desviado, R$ 1.546.197,23 (um milhão, quinhentos e quarenta e seis mil, cento e noventa e sete reais e vinte e três centavos), e o réu teve a oportunidade de se defender sobre a matéria ao longo da instrução, tanto que sustentou a tese de inexistência de prejuízo. Assim, a finalidade da lei foi integralmente atendida. 7. O que se observa não é a existência de omissão ou contradição, mas o mero inconformismo do embargante com a interpretação jurídica adotada na decisão, buscando a rediscussão do mérito, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese: A ausência de indicação do valor da reparação no capítulo dos pedidos da denúncia não impede a fixação da indenização mínima (art. 387, IV, do CPP), quando o montante exato do prejuízo é detalhado na descrição fática da exordial acusatória, garantindo-se ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa sobre a quantia pleiteada. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RENATO SANTOS DE SOUZA, por intermédio da Defensoria Pública da União, contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a condenação pela prática do crime de apropriação indébita. O embargante aponta omissão no julgado. Sustenta, em síntese, que a decisão não apreciou devidamente o argumento de que não houve instrução probatória específica para a fixação do valor mínimo de reparação dos danos, conforme exigido pela jurisprudência desta Corte, o que tornaria nula a condenação neste ponto. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a condenação ao pagamento do valor mínimo a título de reparação de danos. É o relatório. EMENTA DIREIT O PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 5º DA LEI N. 7.492/1986). FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VALOR DETALHADO NA NARRATIVA FÁTICA DA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação à reparação de danos no valor de R$ 1.546.197,23 (um milhão, quinhentos e quarenta e seis mil, cento e noventa e sete reais e vinte e três centavos), nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 2. O embargante alega omissão no julgado, ao argumento de que a fixação do valor indenizatório seria nula, pois a denúncia, embora contivesse pedido de reparação, não indicou o montante líquido e certo no capítulo dos pedidos, o que violaria a jurisprudência desta Corte. 3. A decisão embargada rechaçou a tese defensiva por entender que o detalhamento do valor exato do desvio na descrição fática da denúncia, somado à efetiva oportunidade de defesa sobre tal ponto durante a instrução criminal, supriu o requisito legal. II. Questão em discussão 4. A controvérsia cinge-se a verificar se a especificação do montante do prejuízo na narrativa fática da denúncia, sem a sua repetição autônoma no capítulo dos pedidos, atende à exigência de indicação do valor pretendido para fins de fixação da reparação mínima prevista no art. 387, IV, do CPP, quando garantido o contraditório. III. Razões de decidir 5. A finalidade da norma que exige a indicação do valor pretendido na peça acusatória é assegurar ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, permitindo-lhe impugnar especificamente a quantia pleiteada. 6. No caso concreto, a denúncia, embora não tenha repetido o valor no pedido final, descreveu pormenorizadamente o montante desviado, R$ 1.546.197,23 (um milhão, quinhentos e quarenta e seis mil, cento e noventa e sete reais e vinte e três centavos), e o réu teve a oportunidade de se defender sobre a matéria ao longo da instrução, tanto que sustentou a tese de inexistência de prejuízo. Assim, a finalidade da lei foi integralmente atendida. 7. O que se observa não é a existência de omissão ou contradição, mas o mero inconformismo do embargante com a interpretação jurídica adotada na decisão, buscando a rediscussão do mérito, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese: A ausência de indicação do valor da reparação no capítulo dos pedidos da denúncia não impede a fixação da indenização mínima (art. 387, IV, do CPP), quando o montante exato do prejuízo é detalhado na descrição fática da exordial acusatória, garantindo-se ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa sobre a quantia pleiteada.