Decisão · STJ

STJ REsp 2109969

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-11-13publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS E TESES RECURSAIS. OBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO AFASTAMENTO PREVISTO NA LEI N. 14.151/2021 À LICENÇA-MATERNIDADE. TEMA 1.290. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As teses recursais - debate acerca do direito à equiparação do afastamento das gestantes durante a pandemia de Covid-19 com salário-maternidade - foram debatidas na segunda instância, portanto não cabe falar em óbice ao conhecimento do recurso com base em carência de prequestionamento. 2. Consoante o STJ, "os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação. Tema n. 1290/STJ" (AgInt no REsp n. 2.093.645/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) 3 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIA DE CALÇADOS GONÇALVES LTDA. contra a decisão monocrática proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques de fls. 572-575 (e-STJ), que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. O recurso especial acolhido foi proposto com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu a ora recorrida contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 334): TRIBUTÁRIO. EMPREGADA GESTANTE, AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. PANDEMIA, COVID-19. LEI 14.151/2011. RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO. OMISSÃO LEGISLATIVA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ANALOGIA. 1. A Lei 14.151/2021, alterada pela Lei 14.311/2022, é omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento da remuneração da gestante que, afastada de suas obrigações trabalhistas presenciais, esteja impossibilitada de exercer suas tarefas de forma remota ou à distância. 2. Os custos decorrentes do afastamento das empregadas gestantes na forma da Lei 14.151/2021 e da Lei 14.311/2022 devem ser suportados pela coletividade e não pelo empregador. É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de emergência de saúde pública, sendo possível a compensação pelo regramento do § 1º do art. 72 da Lei8.213/1991. Precedentes. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 384-390). No recurso especial, a Fazenda Nacional apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 17, 485, VI, 489 e 1.022, II, do CPC; 394-A, § 3º, da CLT; 97, 111, II, e 156, II, do CTN; 72, § 1º, da Lei n. 8.213/1991; 20, caput, da LINDB; 1º da Lei n. 14.151/2021. Alegou a ora agravada que: (a) o acórdão de origem manteve-se omisso, mesmo após a oposição de embargos de declaração; (b) o recurso especial merecia ser provido a fim de reconhecer a indispensável necessidade da integração do INSS à lide e de sua participação em todos os atos e termos do processo, mediante a Procuradoria-Geral Federal, com a consequente decretação da nulidade dos atos praticados em desacordo com esse pressuposto; (c) o art. 1º da Lei n. 14.151/2021 não tratou de afastamento do trabalho, logo a gestante continua à disposição do empregador, portanto a conclusão lógica é a de que o salário dela é devido pelo empregador. Frisou que não há omissão no âmbito do que foi disciplinado pela lei. Pontuou que a parte autora traz aos autos uma situação fática não prevista e não disciplinada pela norma. Mencionou que a estipulação da Lei n. 14.151/2021 não pode, por analogia, ser tratada como a hipótese prevista no art. 394-A da CLT, tendo em vista a necessidade de respeito ao princípio da legalidade. Enfatizou que o julgamento de origem desrespeitou os limites impostos pelo dogma da segurança jurídica. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 423-433). Admitido o recurso especial, foi julgado pelo relator, Ministro Mauro Campbell Marques, que deu provimento à pretensão recursal (e-STJ, fls. 572-575). Eis a ementa da referida decisão: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE. PERÍODO EMERGENCIAL DE SAÚDE PÚBLICA. LEI N. 14.151/2021. ENQUADRAMENTO. LICENÇA-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Contra esse julgamento interpõe a demandante este agravo interno. Informa que se discute nos autos direito à equiparação do afastamento das gestantes durante a pandemia de Covid-19 com salário-maternidade, o que foi afastado pelo pronunciamento do julgador acima transcrito. Pondera que o recurso especial interposto pela ora agravada foi provido, entretanto a decisão é falha, porquanto não analisou as preliminares que impediriam o conhecimento do recurso. Informa que o prequestionamento é exigência constitucional para o recebimento de recurso, contudo, claramente, verifica-se que a União discutiu em seu especial normas que não foram objeto de discussão ou decisão na Corte regional, dessa forma, deve ser analisada a preliminar apontada, estabelecendo-se o não conhecido do recurso. Argumenta pela dissociação entre o recorrido e o decidido, o que também impede o conhecimento do recurso interposto pela Fazenda Nacional. Pugna pelo conhecimento e provimento do agravo (e-STJ, fls. 579-583). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 591). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS E TESES RECURSAIS. OBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DO AFASTAMENTO PREVISTO NA LEI N. 14.151/2021 À LICENÇA-MATERNIDADE. TEMA 1.290. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As teses recursais - debate acerca do direito à equiparação do afastamento das gestantes durante a pandemia de Covid-19 com salário-maternidade - foram debatidas na segunda instância, portanto não cabe falar em óbice ao conhecimento do recurso com base em carência de prequestionamento. 2. Consoante o STJ, "os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação. Tema n. 1290/STJ" (AgInt no REsp n. 2.093.645/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) 3 . Agravo interno desprovido.
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