STJ REsp 2136585
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o óbice da Súmula 7 do STJ, em razão de alegação de negativa de vigência ao artigo 16 do Código Penal, referente ao arrependimento posterior. 2. A recorrente foi condenada por furto qualificado, com pena redimensionada em segunda instância, e alegou que a restituição dos valores subtraídos foi voluntária e realizada antes do recebimento da denúncia. 3. A decisão recorrida entendeu que a restituição não foi voluntária, mas motivada pela descoberta dos saques e subsequente cobrança, afastando a aplicação do arrependimento posterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a restituição dos valores subtraídos pela recorrente foi voluntária, de modo a permitir a aplicação do arrependimento posterior, conforme o artigo 16 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça não está vinculado ao juízo de admissibilidade das instâncias ordinárias, cabendo-lhe o juízo definitivo sobre os requisitos de admissibilidade do recurso especial. 6. O recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios, devendo a controvérsia ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias. 7. A decisão das instâncias ordinárias, que concluiu pela ausência de voluntariedade na restituição dos valores, é insuscetível de modificação nesta Corte, pois demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial deixou de ser demonstrada de forma clara, especialmente porque a questão da voluntariedade foi decidida com base em elementos fáticos específicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: "1. O rec urso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios. 2. A decisão das instâncias ordinárias sobre a voluntariedade da restituição dos valores é insuscetível de modificação nesta Corte, sob o óbice da Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 16; Código de Processo Penal, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.533.832/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Heloisa Helena Gravina Teixeira Diniz contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao recurso de apelação (e-STJ fls. 234-263). A recorrente foi condenada, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 155, § 4º, inciso II, combinado com o art. 61, inciso II, alínea "g" e art. 71, todos do Código Penal, praticado entre 24/10/2014 e 6/11/2015, à pena de 4 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 145-153). O acórdão redimensionou a pena para 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (e-STJ fls. 234-263). O acórdão fundamentou-se na ausência de voluntariedade na restituição dos valores subtraídos, não preenchendo os requisitos para o arrependimento posterior. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 16 do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial. Requereu a reforma do acórdão para reconhecimento do arrependimento posterior e aplicação da causa de diminuição de pena (e-STJ fls. 509-524). Afirmou que a restituição dos valores ocorreu antes do recebimento da denúncia e que a voluntariedade exigida pelo tipo penal não se confunde com a espontaneidade. O Ministério Público manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 578-581). Em decisão monocrática, o recurso especial não foi conhecido, sob o óbice da Súmula 7 (e-STJ fls. 585-588). Sobreveio, então, agravo regimental, com a reiteração das teses defensivas (e-STJ fls. 592-599). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o óbice da Súmula 7 do STJ, em razão de alegação de negativa de vigência ao artigo 16 do Código Penal, referente ao arrependimento posterior. 2. A recorrente foi condenada por furto qualificado, com pena redimensionada em segunda instância, e alegou que a restituição dos valores subtraídos foi voluntária e realizada antes do recebimento da denúncia. 3. A decisão recorrida entendeu que a restituição não foi voluntária, mas motivada pela descoberta dos saques e subsequente cobrança, afastando a aplicação do arrependimento posterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a restituição dos valores subtraídos pela recorrente foi voluntária, de modo a permitir a aplicação do arrependimento posterior, conforme o artigo 16 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça não está vinculado ao juízo de admissibilidade das instâncias ordinárias, cabendo-lhe o juízo definitivo sobre os requisitos de admissibilidade do recurso especial. 6. O recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios, devendo a controvérsia ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias. 7. A decisão das instâncias ordinárias, que concluiu pela ausência de voluntariedade na restituição dos valores, é insuscetível de modificação nesta Corte, pois demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial deixou de ser demonstrada de forma clara, especialmente porque a questão da voluntariedade foi decidida com base em elementos fáticos específicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: "1. O rec urso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios. 2. A decisão das instâncias ordinárias sobre a voluntariedade da restituição dos valores é insuscetível de modificação nesta Corte, sob o óbice da Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 16; Código de Processo Penal, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.533.832/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18.11.2024.