Decisão · STJ

STJ REsp 2136585

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-04-16publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o óbice da Súmula 7 do STJ, em razão de alegação de negativa de vigência ao artigo 16 do Código Penal, referente ao arrependimento posterior. 2. A recorrente foi condenada por furto qualificado, com pena redimensionada em segunda instância, e alegou que a restituição dos valores subtraídos foi voluntária e realizada antes do recebimento da denúncia. 3. A decisão recorrida entendeu que a restituição não foi voluntária, mas motivada pela descoberta dos saques e subsequente cobrança, afastando a aplicação do arrependimento posterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a restituição dos valores subtraídos pela recorrente foi voluntária, de modo a permitir a aplicação do arrependimento posterior, conforme o artigo 16 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça não está vinculado ao juízo de admissibilidade das instâncias ordinárias, cabendo-lhe o juízo definitivo sobre os requisitos de admissibilidade do recurso especial. 6. O recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios, devendo a controvérsia ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias. 7. A decisão das instâncias ordinárias, que concluiu pela ausência de voluntariedade na restituição dos valores, é insuscetível de modificação nesta Corte, pois demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial deixou de ser demonstrada de forma clara, especialmente porque a questão da voluntariedade foi decidida com base em elementos fáticos específicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: "1. O rec urso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios. 2. A decisão das instâncias ordinárias sobre a voluntariedade da restituição dos valores é insuscetível de modificação nesta Corte, sob o óbice da Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 16; Código de Processo Penal, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.533.832/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Heloisa Helena Gravina Teixeira Diniz contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao recurso de apelação (e-STJ fls. 234-263). A recorrente foi condenada, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 155, § 4º, inciso II, combinado com o art. 61, inciso II, alínea "g" e art. 71, todos do Código Penal, praticado entre 24/10/2014 e 6/11/2015, à pena de 4 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 145-153). O acórdão redimensionou a pena para 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (e-STJ fls. 234-263). O acórdão fundamentou-se na ausência de voluntariedade na restituição dos valores subtraídos, não preenchendo os requisitos para o arrependimento posterior. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 16 do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial. Requereu a reforma do acórdão para reconhecimento do arrependimento posterior e aplicação da causa de diminuição de pena (e-STJ fls. 509-524). Afirmou que a restituição dos valores ocorreu antes do recebimento da denúncia e que a voluntariedade exigida pelo tipo penal não se confunde com a espontaneidade. O Ministério Público manifestou-se pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 578-581). Em decisão monocrática, o recurso especial não foi conhecido, sob o óbice da Súmula 7 (e-STJ fls. 585-588). Sobreveio, então, agravo regimental, com a reiteração das teses defensivas (e-STJ fls. 592-599). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o óbice da Súmula 7 do STJ, em razão de alegação de negativa de vigência ao artigo 16 do Código Penal, referente ao arrependimento posterior. 2. A recorrente foi condenada por furto qualificado, com pena redimensionada em segunda instância, e alegou que a restituição dos valores subtraídos foi voluntária e realizada antes do recebimento da denúncia. 3. A decisão recorrida entendeu que a restituição não foi voluntária, mas motivada pela descoberta dos saques e subsequente cobrança, afastando a aplicação do arrependimento posterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a restituição dos valores subtraídos pela recorrente foi voluntária, de modo a permitir a aplicação do arrependimento posterior, conforme o artigo 16 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça não está vinculado ao juízo de admissibilidade das instâncias ordinárias, cabendo-lhe o juízo definitivo sobre os requisitos de admissibilidade do recurso especial. 6. O recurso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios, devendo a controvérsia ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias. 7. A decisão das instâncias ordinárias, que concluiu pela ausência de voluntariedade na restituição dos valores, é insuscetível de modificação nesta Corte, pois demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial deixou de ser demonstrada de forma clara, especialmente porque a questão da voluntariedade foi decidida com base em elementos fáticos específicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: "1. O rec urso especial não se presta à reapreciação de elementos fático-probatórios. 2. A decisão das instâncias ordinárias sobre a voluntariedade da restituição dos valores é insuscetível de modificação nesta Corte, sob o óbice da Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 16; Código de Processo Penal, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.533.832/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18.11.2024.
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