STJ AREsp 2199731
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. À luz do que dispõe o art. 621, I, do Código de Processo Penal, ausente demonstração de que a sentença condenatória se baseou em prova manifestamente improcedente ou em flagrante erro de julgamento, a revisão criminal não pode ser acolhida. É incabível, portanto, o ajuizamento de revisão criminal com o objetivo de reapreciação do conjunto probatório e de teses já afastadas na sentença condenatória e na apelação. 2. A ausência de oposição de embargos de declaração para sanar eventual vício na prestação jurisdicional do Tribunal de origem torna preclusa a alegação de omissão do acórdão recorrido. 3. No caso concreto, a análise empreendida pelo Tribunal de origem revelou a existência de um conjunto probatório harmônico e suficiente para embasar o veredito condenatório, especialmente diante da prova testemunhal que atribui ao réu a autoria do crime, corroborada pelo depoimento de um dos seus comparsas e pelos demais elementos técnicos e documentais presentes nos autos. Embora o agravante afirme que uma testemunha indicou um terceiro como autor do crime, não há como acolher seu argumento, em virtude da necessária, porém inviável, desconstituição das premissas fático-probatórias contidas no acórdão, decorrente da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se trata de situação em que a condenação se revelou flagrantemente dissociada das provas dos autos ou proferida com base em elementos comprovadamente falsos. O que se pretende, na verdade, é rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada pelas instâncias ordinárias, o que não se coaduna com a finalidade da revisão criminal. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JANDRÉ SOBREIRA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do seu recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. Consta dos autos que o réu foi condenado definitivamente por homicídio qualificado e ocultação de cadáver. O agravante reitera que, "diferente do alegado na r. decisão agravada, ao negar provimento à revisão criminal, o Juízo de origem não apreciou os documentos indicados pelo AGRAVANTE, apenas nega a existência do error in judicando e faz menção aos julgamentos realizados pelo Tribunal Popular e pela Quarta Câmara Criminal" (fl. 234). Reafirma que "apresentou como prova as declarações e o termo de depoimento do senhor Hernandes Soares da Costa, única testemunha ocular, que atribui a autoria do crime ao outro acusado, contrariando os fundamentos do v. acórdão impugnado, mas o Tribunal de origem não se manifestou sobre esse gravíssimo erro" (fl. 235). Sustenta: "ficou demonstrado que o Tribunal de origem deixou de apreciar as mencionadas declarações e depoimentos, pois as referidas testemunhas de acusação em momento algum atribui ao AGRAVANTE a autoria do crime" (fl. 237). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. À luz do que dispõe o art. 621, I, do Código de Processo Penal, ausente demonstração de que a sentença condenatória se baseou em prova manifestamente improcedente ou em flagrante erro de julgamento, a revisão criminal não pode ser acolhida. É incabível, portanto, o ajuizamento de revisão criminal com o objetivo de reapreciação do conjunto probatório e de teses já afastadas na sentença condenatória e na apelação. 2. A ausência de oposição de embargos de declaração para sanar eventual vício na prestação jurisdicional do Tribunal de origem torna preclusa a alegação de omissão do acórdão recorrido. 3. No caso concreto, a análise empreendida pelo Tribunal de origem revelou a existência de um conjunto probatório harmônico e suficiente para embasar o veredito condenatório, especialmente diante da prova testemunhal que atribui ao réu a autoria do crime, corroborada pelo depoimento de um dos seus comparsas e pelos demais elementos técnicos e documentais presentes nos autos. Embora o agravante afirme que uma testemunha indicou um terceiro como autor do crime, não há como acolher seu argumento, em virtude da necessária, porém inviável, desconstituição das premissas fático-probatórias contidas no acórdão, decorrente da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se trata de situação em que a condenação se revelou flagrantemente dissociada das provas dos autos ou proferida com base em elementos comprovadamente falsos. O que se pretende, na verdade, é rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada pelas instâncias ordinárias, o que não se coaduna com a finalidade da revisão criminal. 5. Agravo regimental não provido.