STJ HC 1006383
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental EM Habeas corpus. Dosimetria da pena. Supressão de instância. Agravo REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, em que se pretendia a revisão da dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência. 2. A decisão agravada destacou que a questão da atenuante da confissão espontânea não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, configurando supressão de instância caso fosse analisada diretamente pelo Superior Tribunal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o Superior Tribunal de Justiça conhecer originariamente de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, no caso, a aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer originariamente de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 5. A revisão da dosimetria da pena, quando não debatida nas instâncias ordinárias, não pode ser objeto de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer originariamente de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. A revisão da dosimetria da pena, quando não debatida nas instâncias ordinárias, não pode ser objeto de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.063/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ITALO RUAN ARAGAO LIMA VENANCIO contra a decisão, da minha lavra, em que indeferi liminarmente a inicial do writ impetrado em seu favor, assim ementada (fl. 51): PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Inicial indeferida liminarmente. Sustenta o agravante, em suma, que o habeas corpus é adequado para corrigir ilegalidades na dosimetria da pena que não demandam dilação probatória, sendo um remédio constitucional para proteger o direito de locomoção e corrigir constrangimentos ilegais (fls. 58/59). Alega que erros na dosimetria que violam princípios constitucionais ou regras legais cogentes configuram nulidade absoluta, que pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem necessidade de prévio debate nas instâncias ordinárias; e reitera, por fim, que seja reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, atenuando-a com a agravante da reincidência. Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado, a fim de que seja concedida a ordem (fl. 61). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental EM Habeas corpus. Dosimetria da pena. Supressão de instância. Agravo REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, em que se pretendia a revisão da dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência. 2. A decisão agravada destacou que a questão da atenuante da confissão espontânea não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, configurando supressão de instância caso fosse analisada diretamente pelo Superior Tribunal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o Superior Tribunal de Justiça conhecer originariamente de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, no caso, a aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer originariamente de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 5. A revisão da dosimetria da pena, quando não debatida nas instâncias ordinárias, não pode ser objeto de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer originariamente de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. A revisão da dosimetria da pena, quando não debatida nas instâncias ordinárias, não pode ser objeto de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.063/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.