Decisão · STJ

STJ HC 1006383

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-05-26publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental EM Habeas corpus. Dosimetria da pena. Supressão de instância. Agravo REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, em que se pretendia a revisão da dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência. 2. A decisão agravada destacou que a questão da atenuante da confissão espontânea não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, configurando supressão de instância caso fosse analisada diretamente pelo Superior Tribunal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o Superior Tribunal de Justiça conhecer originariamente de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, no caso, a aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer originariamente de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 5. A revisão da dosimetria da pena, quando não debatida nas instâncias ordinárias, não pode ser objeto de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer originariamente de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. A revisão da dosimetria da pena, quando não debatida nas instâncias ordinárias, não pode ser objeto de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.063/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ITALO RUAN ARAGAO LIMA VENANCIO contra a decisão, da minha lavra, em que indeferi liminarmente a inicial do writ impetrado em seu favor, assim ementada (fl. 51): PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. Inicial indeferida liminarmente. Sustenta o agravante, em suma, que o habeas corpus é adequado para corrigir ilegalidades na dosimetria da pena que não demandam dilação probatória, sendo um remédio constitucional para proteger o direito de locomoção e corrigir constrangimentos ilegais (fls. 58/59). Alega que erros na dosimetria que violam princípios constitucionais ou regras legais cogentes configuram nulidade absoluta, que pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem necessidade de prévio debate nas instâncias ordinárias; e reitera, por fim, que seja reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, atenuando-a com a agravante da reincidência. Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado, a fim de que seja concedida a ordem (fl. 61). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental EM Habeas corpus. Dosimetria da pena. Supressão de instância. Agravo REGIMENTAL IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a inicial de habeas corpus, em que se pretendia a revisão da dosimetria da pena em condenação por tráfico de drogas, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência. 2. A decisão agravada destacou que a questão da atenuante da confissão espontânea não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, configurando supressão de instância caso fosse analisada diretamente pelo Superior Tribunal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o Superior Tribunal de Justiça conhecer originariamente de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, no caso, a aplicação da atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer originariamente de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 5. A revisão da dosimetria da pena, quando não debatida nas instâncias ordinárias, não pode ser objeto de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer originariamente de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. A revisão da dosimetria da pena, quando não debatida nas instâncias ordinárias, não pode ser objeto de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.063/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.
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