STJ AREsp 2678203
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR INCORPORADORA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO PAGA A ADQUIRENTE DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM AÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502 E 504 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 2. FATO NOVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No presente caso, seria imprescindível, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, no sentido de que não teria sido observada a coisa julgada material, o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 11/3/2021). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GÊNESIS INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 477): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR INCORPORADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO PAGA A ADQUIRENTE DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM AÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502 E 504 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 486-494), a agravante reitera os argumentos acerca da violação aos arts. 502 e 504, I, do CPC/2015, bem como sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Alega que a decisão impugnada não teria atentado para um "fato novo superveniente", qual seja, o trânsito em julgado, em 25/09/2024, de sentença proferida no processo n. 0008785-59.2020.8.19.0061, com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, com a condenação da agravada ao ressarcimento do prejuízo da agravante, assim como requerido nesta ação. Sustenta que, "com o advento do trânsito em julgado da ação regressiva n.º 0008785-59.2020.8.19.0061, a prevalência do entendimento proferido pela Corte Especial deste E. Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n.º 600.811/SP, que assentou, por maioria, que no caso de conflito entre sentenças que envolvam identidade de partes, causa de pedir e pedidos como no caso em tela, deverá prevalecer a sentença que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória, sendo certo que a sentença prolatada na ação regressiva n.º 0008785-59.2020.8.19.0061 já está na fase de cumprimento, tendo a Agravada, inclusive, se manifestado em cumprimento voluntário conforme demonstra o documento em anexo" (e-STJ, fl. 489). Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 502-507). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR INCORPORADORA EM DESFAVOR DE CONCESSIONÁRIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. 1. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO PAGA A ADQUIRENTE DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM AÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502 E 504 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 2. FATO NOVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No presente caso, seria imprescindível, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, no sentido de que não teria sido observada a coisa julgada material, o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 11/3/2021). 3. Agravo interno desprovido.