STJ REsp 2001003
PROCESSUALDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. PERDA DE CARGO PÚBLICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, alegando violação de dispositivos legais e requerendo a reforma do acórdão para absolvição e exclusão da perda do cargo público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação de ilicitude das provas obtidas do celular apreendido e a fundamentação da perda do cargo público, sem reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de prequestionamento e no óbice da Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reanálise das provas. 4. O agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, deixando de demonstrar o equívoco da aplicação da Súmula 7 do STJ e do regular prequestionamento da matéria. 5. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, o que não ocorreu no presente caso, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de prequestionamento e a necessidade de reexame de provas impedem o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CP, art. 92; CPP, art. 386, VII; Lei nº 9.294/96, art. 1º; Lei nº 9.472/97, art. 3º; Lei nº 12.965/2014, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.533.832/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.11.2024; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182. RELATÓRIO Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 705-715: "Trata-se de recurso especial interposto por Francisco Claves de Souza da Costa contra acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre que, em 01/10/2020, negou provimento ao recurso de apelação (e-STJ fls. 360-375). O recorrente foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 317, §1º, do Código Penal, praticado em 19/06/2015, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 60 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviço à entidade pública e na interdição temporária de direitos. Foi aplicada a sanção acessória de perda do cargo público (e-STJ fls. 289-297). A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre manteve a condenação (e-STJ fls. 360-375). O acórdão fundamentou-se na comprovação da autoria e materialidade delitivas, destacando que a perda do cargo público foi fundamentada e revela-se proporcional, razoável, justa e adequada (e-STJ fls. 360-375). O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 1º da Lei nº 9.294/96, 3º da Lei nº 9.472/97, 7º da Lei nº 12.965/2014, 386, VII, do CPP, 92, do Código Penal, e 387, I, II e III, do CPP, e requereu a reforma do acórdão para absolvição e exclusão da perda do cargo público (e-STJ fls. 495-509). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 531-532). O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso especial (e-STJ fls. 652-658), em parecer assim ementado: -"PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONARIOS PÚBLICOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL CORRUPÇÃO. PENA ACESSÓRIA. PERDA DO CARGO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DECISÃO FUNDAMENTADA. PRECEDENTES/STJ. NEGATIVA DE VIGENCIA A LEI FEDERAL NÃO CONFIGURADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ PARECER PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. PARECER PELO IMPROVIMENTO."" Acrescenta-se que não foi conhecido o recurso especial (e-STJ fls. 705-715). Sobreveio, então, agravo regimental pelo recorrente (e-STJ fls. 720-724). A parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. PERDA DE CARGO PÚBLICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, alegando violação de dispositivos legais e requerendo a reforma do acórdão para absolvição e exclusão da perda do cargo público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a alegação de ilicitude das provas obtidas do celular apreendido e a fundamentação da perda do cargo público, sem reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de prequestionamento e no óbice da Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reanálise das provas. 4. O agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, deixando de demonstrar o equívoco da aplicação da Súmula 7 do STJ e do regular prequestionamento da matéria. 5. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, o que não ocorreu no presente caso, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de prequestionamento e a necessidade de reexame de provas impedem o conhecimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CP, art. 92; CPP, art. 386, VII; Lei nº 9.294/96, art. 1º; Lei nº 9.472/97, art. 3º; Lei nº 12.965/2014, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.533.832/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18.11.2024; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.