STJ AREsp 2631098
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTE LIONATO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O recurso especial buscava a reforma de acórdão que, mantendo a condenação do réu por estelionato, afastou a fixação de valor mínimo para reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central consiste em definir se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias, que afastaram a fixação de valor mínimo indenizatório com base na complexidade da causa e na existência de ação cível específica, é possível na via do recurso especial sem incorrer no óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias, com base em uma análise aprofundada do conjunto fático-probatório, afastaram a fixação de valor mínimo indenizatório. Fundamentaram a decisão na complexidade da apuração do quantum, que envolveria análise de múltiplas relações jurídicas contratuais ao longo de extenso período, e na existência de ação cível em curso versando sobre a mesma pretensão reparatória, o que tornaria o juízo cível mais adequado para a instrução focada na responsabilidade civil. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem, baseou-se em múltiplos fundamentos, incluindo a deficiência na fundamentação (Súmula 283/STF) e a necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ). O agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente todos esses fundamentos, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, o que conduziu ao seu não conhecimento pela decisão monocrática agravada. 5. A desconstituição das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem, que entendeu ser a fixação do valor indenizatório tarefa complexa que demandaria instrução probatória mais detida, exigiria, inevitavelmente, um novo e aprofundado exame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por GLOCK DO BRASIL S.A., na qualidade de assistente de acusação, contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela agravante, sob os argumentos de que este teria deixado de impugnar os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial e que a matéria dependeria de reexame do arcabouço probatório, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ (e-STJ, fls. 1266-1270). Sustenta a parte agravante que o agravo em recurso especial versa unicamente sobre questão jurídica, qual seja, a necessidade de fixação de valor mínimo de reparação dos danos causados pela prática criminosa. Argumenta que se trata de matéria de direito atinente aos efeitos da condenação, que não depende de qualquer reexame ou discussão probatória, e que deveria resultar do simples asseguramento da vigência e aplicabilidade dos arts. 63, 64 e 387, IV, do CPP, e ao direito de reparação ao dano sofrido como resultado da prática de conduta delitiva, previsto no art. 5º, XLV, da CF. A agravante também destaca que o recurso especial interposto atacou integralmente os fundamentos do acórdão recorrido, apontando que o caso em questão preenche todos os requisitos legais para fixação da reparação mínima do dano, e que a existência de ação civil de indenização não configura impeditivo legal à fixação de valor mínimo de reparação prevista no CPP. Além disso, afirma que a aferição do quantum devido não constitui tarefa complicada ou que exija instrução probatória, porque já foi realizada durante a fase de instrução, reconhecida na sentença e mantida na apelação. Requer o provimento do agravo regimental para que seja dado conhecimento e provimento ao agravo em recurso especial interposto pela agravante, a fim de que se proceda à fixação de valor mínimo de reparação do dano causado à GLOCK DO BRASIL S.A., nos termos do art. 387, IV, c/c os arts. 63 e 64, todos do CPP, e do art. 5º, XLV, da CF. Contrarrazões apresentadas ( e-STJ fls. 1298-1308). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 1310-1311). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. ESTE LIONATO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. O recurso especial buscava a reforma de acórdão que, mantendo a condenação do réu por estelionato, afastou a fixação de valor mínimo para reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia central consiste em definir se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias, que afastaram a fixação de valor mínimo indenizatório com base na complexidade da causa e na existência de ação cível específica, é possível na via do recurso especial sem incorrer no óbice da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As instâncias ordinárias, com base em uma análise aprofundada do conjunto fático-probatório, afastaram a fixação de valor mínimo indenizatório. Fundamentaram a decisão na complexidade da apuração do quantum, que envolveria análise de múltiplas relações jurídicas contratuais ao longo de extenso período, e na existência de ação cível em curso versando sobre a mesma pretensão reparatória, o que tornaria o juízo cível mais adequado para a instrução focada na responsabilidade civil. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem, baseou-se em múltiplos fundamentos, incluindo a deficiência na fundamentação (Súmula 283/STF) e a necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ). O agravo em recurso especial deixou de impugnar especificamente todos esses fundamentos, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, o que conduziu ao seu não conhecimento pela decisão monocrática agravada. 5. A desconstituição das conclusões firmadas pelo Tribunal de origem, que entendeu ser a fixação do valor indenizatório tarefa complexa que demandaria instrução probatória mais detida, exigiria, inevitavelmente, um novo e aprofundado exame do acervo fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.