STJ AREsp 2598655
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. "É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023, grifei). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO KELMER SOARES, DYONATHAS DIAS TELESFORO RAMALHO e JUAN BRUM KELMER SOARES contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que BRUNO foi absolvido da denúncia que lhe imputava a prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, JUAN foi condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa, como incurso no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e DYONATHAS à pena de 1 ano de detenção, em regime aberto, e multa, como incurso no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, além de pena de advertência sobre os efeitos do uso de drogas, pela prática do crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. O Ministério Público apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe proveu parcialmente para (e-STJ fls. 801/802): a) condenar Bruno Kelmer Soares como incurso nos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, em concurso material (art. 69 do CP), a 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, além do pagamento de 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, à razão unitária mínima. b) afastar a desclassificação dos fatos promovida na instância de origem e condenar Dyonathas Dias Telesforo Ramalho como incurso nos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, em concurso material (art. 69 do CP), a 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, além do pagamento de 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, à razão unitária mínima. c) condenar Juam Brum Kelmer Soares também como incurso no art. 35 da Lei 11.343/06, em concurso material com o delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, pelo qual já foi condenado na instância de origem, afastada a figura do § 4º do art. 33 da lei citada, totalizando a pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicialmente fechado, além do pagamento de 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, à razão unitária mínima. Eis a ementa do julgado (e-STJ fl. 768): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 33, "CAPUT", E 35, C/C ART. 40, IV E VI, DA LEI 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA EM PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES E CERTAS DA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PROCEDÊNCIA. PROVA JUDICIAL HÁBIL A EMBASAR AS CONDENAÇÕES REQUERIDAS. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INC. VI, DA LEI DE TÓXICOS. NÃO CABIMENTO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA ACERCA DO ENVOLVIMENTO DE PRETENSA ADOLESCENTE, CUJA MENORIDADE NÃO VEIO ATESTADA POR DOCUMENTAÇÃO OFICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A presença de diversos elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório que revelam a ação de cada réu para o êxito da comercialização de entorpecentes enseja a condenação dos apelados por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. - Provado que os apelados se uniram entre si de forma estável, permanente e habitual, com patente animus associativo, que se traduz no prévio ajuste para a formação de um vínculo de fato, uma verdadeira societas sceleris, onde a vontade de se associar era separada da vontade necessária à prática do crime visado, impõe-se a condenação dos três réus pelo delito do art. 35 da Lei de Tóxicos. - A fragilidade probatória em torno do envolvimento de pretensa adolescente, cuja menoridade não foi atestada mediante documentação oficial, impede a incidência da majorante do art. 40, VI, da Lei 11.343/06. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a defesa alegou violação aos artigos "33/35 caput, c/c art. 40, IV e VI, todos da Lei11.343/06, na forma do art. 69 do CP, 155 e 386, VII do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 812). Aduziu que não foram indicados elementos concretos que demonstrassem a existência de estabilidade e permanência para a condenação dos recorrentes pelo crime de associação para o tráfico de drogas. O recurso especial foi inadmitido sob a alegação de incidência da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas (e-STJ fls. 863/865). No agravo em recurso especial, a defesa alegou que a decisão que não admitiu o recurso especial merece reforma, pois o óbice apontado não existe, e que o recurso tenciona a correta valoração das provas, devidamente delineadas no acórdão vergastado (e-STJ fl. 924). Sustentou ainda ocorrência de nulidades, tais como a busca pessoal, e repisa a ausência de elementos concretos que evidenciam a ocorrência do crime de associação para o tráfico de drogas. Requereu o conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravo em recurso especial não foi conhecido pela incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 1.012/1.015). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa sustenta que "o agravo em recurso especial enfrentou o fundamento da Súmula 7/STJ, demonstrando que não se pretende reexaminar provas, mas, sim, discutir (i) a ilicitude das provas colhidas em violação aos arts. 5º, XII, da Constituição Federal e 157, 186 e 240 do CPP; (ii) a correta subsunção jurídica dos fatos ao art. 35 (ausência de estabilidade) e ao art. 33, § 4º (tráfico privilegiado) da Lei 11.343/2006; e (iii) a aplicação de princípios constitucionais. A análise da admissibilidade da prova e a adequação da tipificação são questões de direito, cuja apreciação não é vedada pela Súmula 7" (e-STJ fls. 1.022/1.023). Requer a reconsideração da decisão agravada, para que sejam reconhecidas as nulidades arguidas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos do provimento jurisdicional que negou seguimento ao recurso especial, o que atrai o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. "É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023, grifei). 3. Agravo regimental desprovido.