STJ CC 208805
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA FALÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Segundo precedente desta Corte Superior, o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, não estabelece competência exclusiva do juízo da falência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas tão somente disciplina seu processamento e os requisitos materiais para sua decretação quando instaurado no âmbito dos autos da falência" (AgInt no CC n. 201.412/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024). 2. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Leonardo Leirinha Souza Campos, Nilton Bertuchi e Paulo Remy Gillet Neto opõem agravo interno em face da decisão de fls. 179/181 por meio da qual não conheci do presente conflito de competência. Aduzem que "as recentes alterações na Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/05) através da Lei 14.112/20, só ratificaram o entendimento já existente, deixando de forma mais explícita que é de competência exclusiva do Juízo Falimentar a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de Empresa falida com eventual redirecionamento aos ex-diretores" (fl. 191). Entendem que, desse modo, a nova redação do dispositivo só confirmou o que já era aplicado, ficando clara a incompetência da Justiça do Trabalho para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da falida, bem como a presença do fumus boni iuris para o deferimento da liminar pleiteada de suspensão dos atos executórios pelo Juízo do Trabalho contra os ex-diretores, ora agravantes que, por outro lado, como sócios da falida, também são declarados falidos na forma do artigo 81 da Lei 11.101/2005. Acrescentam que não se afasta a possibilidade de se alcançar o patrimônio pessoal dos supostos sócios, sendo que, contudo, somente podem ser responsabilizados caso fique configurada má gestão, fraude, etc., conforme inteligência do art. 50 do CC, "o que não ocorreu no caso em tela, e ainda assim, só será possível mediante determinação do Juízo Falimentar, vez que é o único competente dada a máxima que vigora na legislação aplicável à espécie da universalidade do juízo falimentar" (fl. 192). Impugnação ao recurso às fls. 202/213. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO DA FALÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Segundo precedente desta Corte Superior, o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005, não estabelece competência exclusiva do juízo da falência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, mas tão somente disciplina seu processamento e os requisitos materiais para sua decretação quando instaurado no âmbito dos autos da falência" (AgInt no CC n. 201.412/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024). 2. Atuando as autoridades judiciárias no âmbito de sua competência, não se configura conflito positivo. 3. Agravo interno a que se nega provimento.