Decisão · STJ

STJ AREsp 2750548

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-09-18publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e porte de arma de fogo, com base em busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas amparada em fundadas razões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, baseado em fundadas razões de flagrante delito foi válido e se as provas obtidas são suficientes para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito no interior da residência. 4. No caso concreto, o ingresso domiciliar foi considerado válido, pois houve fundadas razões de flagrante delito, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o que afasta a ilicitude da prova. 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a manutenção da condenação, com base em elementos probatórios consistentes que evidenciaram a materialidade e a autoria delitiva. 6. A revisão do acórdão impugnado, quanto à pretensão absolutória demandaria, inexoravelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se revela inviável na via estreita do recurso especial, conforme o óbice da Súmula nº 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por VINICIUS PEREIRA GONÇALVES e MAYCON DOS SANTOS FERREIRA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 873-879). Sustenta a parte agravante que a decisão monocrática não considerou a flagrante nulidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, violando os artigos 157 e 240, §1º, do Código de Processo Penal, e que a condenação foi baseada exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares, sem outras provas que corroborassem a prática do crime de tráfico de drogas. Alega que a entrada dos policiais na residência ocorreu sem autorização judicial e sem circunstâncias que caracterizassem flagrante delito, sendo a atuação policial baseada em informações genéricas de terceiros e na fuga do agravante Maycon para o interior da residência. Argumenta que a ausência de diligências prévias para verificar a veracidade das informações recebidas reforça a ilegalidade do procedimento adotado pelos agentes estatais. Além disso, a parte agravante destaca que a condenação decorreu de erro na valoração das provas, resultando em constrangimento ilegal, uma vez que não há elementos de prova capazes de sustentar a condenação imposta. Os depoimentos dos policiais apresentam contradições relevantes quanto às circunstâncias da apreensão e não são corroborados por outros elementos de provas constantes nos autos. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e dar prosseguimento e provimento ao recurso especial, reconhecendo a nulidade da busca domicili ar e absolvendo os agravantes por insuficiência de provas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo e do recurso especial (e-STJ fls. 918-921). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e porte de arma de fogo, com base em busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas amparada em fundadas razões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, baseado em fundadas razões de flagrante delito foi válido e se as provas obtidas são suficientes para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito no interior da residência. 4. No caso concreto, o ingresso domiciliar foi considerado válido, pois houve fundadas razões de flagrante delito, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o que afasta a ilicitude da prova. 5. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a manutenção da condenação, com base em elementos probatórios consistentes que evidenciaram a materialidade e a autoria delitiva. 6. A revisão do acórdão impugnado, quanto à pretensão absolutória demandaria, inexoravelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se revela inviável na via estreita do recurso especial, conforme o óbice da Súmula nº 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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