Decisão · STJ

STJ EAREsp 2852521

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-02-07publicado em 2025-08-25
CIVIL
Direito PROCESSUAL civil. Agravo interno NOS Embargos de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315 DO STJ. Ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base na Súmula n. 315 do STJ, em razão da incidência da Súmula n. 735 do STF, que impede a análise do mérito recursal. 2. A parte agravante alega que o recurso de embargos de divergência é cabível, pois foi submetido a julgamento pelo órgão colegiado respectivo, e que a decisão merece reconsideração. 3. A parte agravada sustenta que a decisão agravada está correta e requer o não conhecimento do recurso e a aplicação de multa, conforme art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso de embargos de divergência quando o acórdão embargado não emitiu tese sobre a questão objeto da divergência, em razão da aplicação da Súmula n. 735 do STF. 5. Outra questão é saber se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é cabível no caso de desprovimento do agravo interno. III. Razões de decidir 6. A aplicação da Súmula n. 315 do STJ está correta, pois a tese sobre a qual se alega divergência não foi objeto de exame pelo acórdão embargado, não havendo similitude fático-jurídica que justifique o cabimento dos embargos de divergência. 7. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, conforme entendimento pacífico do STJ. 8. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 315 do STJ é correta quando a tese sobre a qual se alega divergência não foi objeto de exame pelo acórdão embargado. 2. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável na ausência de manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.240.007/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023. STJ, Súmula n. 315; STF, Súmula n. 735. RELATÓRIO ANA CAROLINE GABRIEL DE ARAÚJO interpõe agravo interno contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 266-C, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente os embargos de divergência diante da incidência da Súmula n. 315 do STJ, porquanto o acórdão embargado concluíra pela impossibilidade de análise do mérito recursal em razão da incidência da Súmula n. 735 do STF (fls. 304-305). A parte agravante alega que a decisão merece reconsideração, pois o recurso de embargos de divergência é cabível no caso em tela, visto que foi submetido a julgamento pelo órgão colegiado respectivo, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 315 do STJ. Afirma que realizou o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre as situações em confronto e a diferente interpretação da lei federal atribuída por órgãos fracionários do STJ. Sustenta que o Tribunal de origem violou o art. 1.022, I e II, do CPC, e o entendimento fixado no REsp n. 1.061.530/RS, pois o direito de manutenção na posse de bem fiduciante é conferido sob determinados requisitos. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado para que seja dado provimento ao agravo interno, autorizando a permanência na posse do automóvel financiado até decisão de mérito. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o agravo interno não merece acolhimento, pois a decisão agravada está correta ao aplicar o óbice da Súmula n. 315 do STJ, visto que não houve análise de mérito do recurso especial. Afirma que a agravante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir argumentos anteriores. Requer o não conhecimento do recurso e a aplicação de multa, conforme art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA Direito PROCESSUAL civil. Agravo interno NOS Embargos de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315 DO STJ. Ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base na Súmula n. 315 do STJ, em razão da incidência da Súmula n. 735 do STF, que impede a análise do mérito recursal. 2. A parte agravante alega que o recurso de embargos de divergência é cabível, pois foi submetido a julgamento pelo órgão colegiado respectivo, e que a decisão merece reconsideração. 3. A parte agravada sustenta que a decisão agravada está correta e requer o não conhecimento do recurso e a aplicação de multa, conforme art. 1.021, § 4º, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso de embargos de divergência quando o acórdão embargado não emitiu tese sobre a questão objeto da divergência, em razão da aplicação da Súmula n. 735 do STF. 5. Outra questão é saber se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é cabível no caso de desprovimento do agravo interno. III. Razões de decidir 6. A aplicação da Súmula n. 315 do STJ está correta, pois a tese sobre a qual se alega divergência não foi objeto de exame pelo acórdão embargado, não havendo similitude fático-jurídica que justifique o cabimento dos embargos de divergência. 7. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência, conforme entendimento pacífico do STJ. 8. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 315 do STJ é correta quando a tese sobre a qual se alega divergência não foi objeto de exame pelo acórdão embargado. 2. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é aplicável na ausência de manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.240.007/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/11/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023. STJ, Súmula n. 315; STF, Súmula n. 735.
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