Decisão · STJ

STJ REsp 2193377

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-01-28publicado em 2025-08-25
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL PRESUMIDO. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPOSTO DESINTERESSE DA VÍTIMA EM REPRESENTAR OU EXECUTAR A INDENIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público para restabelecer a condenação do agravante ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de violência doméstica. O agravante alega que a vítima não requereu valor mínimo indenizatório e demonstrou desinteresse em representar criminalmente, defendendo ser indispensável a manifestação expressa da parte ofendida para a fixação da reparação civil no âmbito penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada com base em pedido expresso do Ministério Público, mesmo diante da ausência de manifestação da vítima quanto ao interesse em representar criminalmente ou em ser indenizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo n. 983, admite a fixação de indenização por dano moral, independentemente de instrução probatória, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificado o valor. 4. O pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia é suficiente para legitimar a condenação por danos morais, sendo desnecessária a ratificação pela vítima ou a demonstração de interesse em representar criminalmente. 5. O dano moral decorrente de violência doméstica é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação específica de sofrimento ou prejuízo. 6. O eventual desinteresse da vítima em executar a condenação não afasta o dever de indenizar, que decorre da prática do crime reconhecido judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Em casos de violência doméstica, é válida a fixação de indenização por danos morais com base em pedido expresso do Ministério Público, ainda que a vítima não manifeste interesse em representar criminalmente ou executar a condenação. 2. O dano moral decorrente de violência doméstica é presumido e independe de instrução probatória específica. 3. Eventual desinteresse da vítima de violência doméstica não afasta o dever de indenizar decorrente da prática do crime, sendo suficiente o pedido de indenização formulado pela acusação. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental MOISÉS ALVES DE SOUZA contra decisão que deferiu o pedido do Ministério Público e restabeleceu a condenação do agravante em danos morais. Em síntese, o agravante insiste na tese de que a vítima não teria interesse em sua responsabilização patrimonial, visto que "não requereu valor mínimo indenizatório, seja na fase inquisitorial, seja durante a instrução processual" (fl. 567) - o que acredita ser elemento indispensável à reparação. Além disso, afirma que "a vítima declarou, desde a fase policial, que não desejava representar criminalmente contra o réu, sendo posteriormente intimada, mas deixando de comparecer em juízo" (fl. 567). Busca a reconsideração ou remessa do feito ao c olegiado, para negar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL PRESUMIDO. PEDIDO EXPRESSO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUPOSTO DESINTERESSE DA VÍTIMA EM REPRESENTAR OU EXECUTAR A INDENIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial do Ministério Público para restabelecer a condenação do agravante ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de violência doméstica. O agravante alega que a vítima não requereu valor mínimo indenizatório e demonstrou desinteresse em representar criminalmente, defendendo ser indispensável a manifestação expressa da parte ofendida para a fixação da reparação civil no âmbito penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada com base em pedido expresso do Ministério Público, mesmo diante da ausência de manifestação da vítima quanto ao interesse em representar criminalmente ou em ser indenizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo n. 983, admite a fixação de indenização por dano moral, independentemente de instrução probatória, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificado o valor. 4. O pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia é suficiente para legitimar a condenação por danos morais, sendo desnecessária a ratificação pela vítima ou a demonstração de interesse em representar criminalmente. 5. O dano moral decorrente de violência doméstica é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação específica de sofrimento ou prejuízo. 6. O eventual desinteresse da vítima em executar a condenação não afasta o dever de indenizar, que decorre da prática do crime reconhecido judicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Em casos de violência doméstica, é válida a fixação de indenização por danos morais com base em pedido expresso do Ministério Público, ainda que a vítima não manifeste interesse em representar criminalmente ou executar a condenação. 2. O dano moral decorrente de violência doméstica é presumido e independe de instrução probatória específica. 3. Eventual desinteresse da vítima de violência doméstica não afasta o dever de indenizar decorrente da prática do crime, sendo suficiente o pedido de indenização formulado pela acusação.
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