Decisão · STJ

STJ HC 822368

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2023-05-10publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO FAMÉLICO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA E VALOR ÍNFIMO DOS BENS FURTADOS, RESTITUÍDOS A EMPRESA VÍTIMA. ANTECEDENTES QUE, POR SI SÓS, NÃO IMPEDEM O RECONHECIMENTO DA BAGATELA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade material da conduta de furto, em virtude da aplicação do princípio da insignificância. 2. Fato relevante. A paciente foi acusada de furtar 2 latas e dois pacotes de leite, no valor total de R$ 149,77, de um supermercado, sendo detida fora do estabelecimento e os produtos restituídos. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou o princípio da insignificância, considerando a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível, mesmo diante do valor dos bens furtados ultrapassar 10% do salário-mínimo e da existência de antecedentes criminais da paciente. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de reincidência, quando evidenciada a ínfima reprovabilidade da conduta. 6. A conduta da paciente foi considerada de mínima ofensividade, sem periculosidade social, com reduzido grau de reprovabilidade e inexpressiva lesão jurídica, uma vez que os bens de gênero alimentício foram restituídos e não houve prejuízo à vítima. 7. A diferença de R$ 19,57 em relação ao patamar de 10% do salário-mínimo vigente não justifica a desconsideração do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância pode ser aplicado mesmo em casos de reincidência, quando a conduta apresenta mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 2. A diferença ínfima em relação ao patamar de 10% do salário-mínimo não impede a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.01.2022; STJ, AgRg no HC 845.965/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.11.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de fls. 91-95, que não conheceu do presente habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, para reconhecer a atipicidade material da conduta de furto, em virtude da aplicação do princípio da insignificância. Nas razões deste recurso, o MPF busca a reconsideração da decisão agravada ao argumento, em suma, que não se mostra cabível a incidência da bagatela, seja diante do valor dos bens furtados, que ultrapassam a 10% do salário-mínimo, seja diante da existência de diversos antecedentes criminais, que evidenciam uma habitualidade delitiva que obsta o reconhecimento da atipicidade material em face da maior reprovabilidade da conduta. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, para reformar a decisão recorrida e, por conseguinte, denegar o habeas corpus. O MPRJ ofereceu contrarrazões pelo provimento do agravo regimental (fls. 119-126). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO FAMÉLICO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA E VALOR ÍNFIMO DOS BENS FURTADOS, RESTITUÍDOS A EMPRESA VÍTIMA. ANTECEDENTES QUE, POR SI SÓS, NÃO IMPEDEM O RECONHECIMENTO DA BAGATELA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a atipicidade material da conduta de furto, em virtude da aplicação do princípio da insignificância. 2. Fato relevante. A paciente foi acusada de furtar 2 latas e dois pacotes de leite, no valor total de R$ 149,77, de um supermercado, sendo detida fora do estabelecimento e os produtos restituídos. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou o princípio da insignificância, considerando a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do princípio da insignificância é cabível, mesmo diante do valor dos bens furtados ultrapassar 10% do salário-mínimo e da existência de antecedentes criminais da paciente. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da insignificância, mesmo em casos de reincidência, quando evidenciada a ínfima reprovabilidade da conduta. 6. A conduta da paciente foi considerada de mínima ofensividade, sem periculosidade social, com reduzido grau de reprovabilidade e inexpressiva lesão jurídica, uma vez que os bens de gênero alimentício foram restituídos e não houve prejuízo à vítima. 7. A diferença de R$ 19,57 em relação ao patamar de 10% do salário-mínimo vigente não justifica a desconsideração do princípio da insignificância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância pode ser aplicado mesmo em casos de reincidência, quando a conduta apresenta mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 2. A diferença ínfima em relação ao patamar de 10% do salário-mínimo não impede a aplicação do princípio da insignificância". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 14.01.2022; STJ, AgRg no HC 845.965/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.11.2023.
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