Decisão · STJ

STJ REsp 2150675

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-06-13publicado em 2025-08-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 941): RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 953-963), a agravante reitera os argumentos acerca da violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Assevera que "o acórdão recorrido afirma haver obrigatoriedade de disponibilizar o profissional, sem esclarecer como alcançou tal conclusão, se não há sequer alegação da beneficiária de que teria acionado a Amil" (e-STJ, fl. 959). Argumenta que "não há que se falar em enfrentamento das questões suscitadas, pois não foi demonstrado o embasamento para afirmar que a Amil deveria ter ofertado os profissionais SE NEM MESMO A CONSUMIDORA AFIRMA TER ACIONADO À AGRAVANTE PARA DISPONIBILIZAR (Acórdão proferido por este E. STJ - e-STJ Fls. 780/783)" - (e-STJ, fl. 959). Alega que é fato incontroverso que a equipe médica para realização do procedimento foi escolhida em caráter particular, a conduzir, irremediavelmente, à previsão legal contida no inciso VI do art. 12 da Lei 9.656/1998, que determina o reembolso, nos limites do contrato, negando vigência ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada. Sem impugnação (e-STJ, fl. 970). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 3. Agravo interno desprovido.
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