STJ REsp 2007180
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentada na aplicação da Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação e ausência de indicação clara dos dispositivos legais violados. 2. Os agravantes foram condenados a penas de reclusão e multa, e o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação, redimensionando as penas. 3. O recurso especial alegou violação aos artigos 120, 158, 564 do Código de Processo Penal, requerendo anulação do processo, redução das penas, absolvição e restituição de bens apreendidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que os agravantes não enfrentaram os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses de mérito sem apresentar argumentação específica quanto à adequação formal do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada fundamentou-se na deficiência de fundamentação do recurso especial, destacando que os recorrentes não indicaram claramente os dispositivos legais supostamente violados, nem demonstraram como o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles. 6. Os agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 7. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, o que não ocorreu no presente caso, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A deficiência de fundamentação do recurso especial impede seu conhecimento, conforme Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182. RELATÓRIO Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 5176-5182: "Em agravo em recurso especial interposto por Alexandre Araújo Marques Gontijo, Rafael Araújo Gontijo Coimbra Melo, Vivian Araújo, Marcus Tonani Costa Freitas, Renata Araújo Marques Gontijo e Edgar Costa Araújo contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais), examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na aplicação da Súmula n. 284 do STF, que trata da deficiência de fundamentação, e na ausência de indicação clara dos dispositivos legais violados. Os agravantes foram condenados às seguintes penas: Alexandre Araújo Marques Gontijo, 12 anos e 8 meses de reclusão e 1 ano e 6 meses de detenção e 1.626 dias-multa; Rafael Araújo, 10 anos e 5 meses de reclusão e 1.450 dias-multa; Vivian Araújo, 9 anos de reclusão e 1.260 dias-multa; Renata de Araújo, 3 anos de reclusão e 700 dias-multa e Edgar Costa, 3 anos de reclusão e 700 dias-multa (e-STJ 4592-4613). O acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, integrado pelos Embargos de Declaração (e-STJ fls. 4310-4386 e 4574-4583) manteve a condenação e redimensionou a pena de Alexandre para 13 anos de reclusão em regime fechado e 1 ano e 6 meses de detenção, além de 1.670 dias-multa; a de Rafael para 11 anos de reclusão em regime fechado; a de Vivian Araújo para 12 anos de reclusão e 1600 dias-multa; a de Renata de Araújo para 5 anos de reclusão e 900 dias-multa e a de Edgar Costa para 5 anos de reclusão e 900 dias-multa. O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 120, 158, 564 do Código de Processo Penal, e requereu anulação do processo desde a fase inquisitorial, redução das penas, absolvição do artigo 12 da Lei 10.826/03, e restituição dos bens apreendidos (e-STJ fls. 4592-4613). O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque, segundo a decisão, os recorrentes não apontaram qualquer norma como supostamente vulnerada e sequer demonstraram instalado o dissídio jurisprudencial, mostrando-se inviável o recurso especial conforme se pode inferir do enunciado da Súmula n. 284 do STF (e-STJ fls. 4882-4883). Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 4899-4911), os agravantes buscam infirmar a decisão de inadmissão. Alegam, em síntese, que a decisão que inadmitiu o recurso especial é equivocada, sendo que todos os dispositivos violados foram apontados. Ademais, sustentam que a decisão carece de fundamentação idônea, violando o inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. Por fim, argumentam que as matérias abordadas no recurso especial foram devidamente prequestionadas, e os dispositivos violados foram indicados, não podendo prevalecer a decisão que inadmitiu o recurso. O Ministério Público manifestou-se pelo provimento parcial (e-STJ fls. 5095-5124), em parecer assim ementado: "PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS E DE RECONHECIMENTO DE NULIDADES POR FALTA DE PERÍCIA E PELA INOBSERVANCIA DA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DO RÉU DELATOR DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO PROBATÓRIO INOCORRÊNCIA. PROVA DESNECESSÁRIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 400, § 1º, DO CPP. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO (ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). APREENSÃO DE 01 MUNIÇÃO INTACTA DESACOMPANHADA DE ARTEFATO CAPAZ DE DISPARAR O PROJÉTIL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES DO STFE DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDONEA. AFASTAMENTO DA VETORIAL RESPECTIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA BASILAR DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PARECER PELO PROVIMENTO DO AGRAVO PARA QUE O SEJA DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, A FIM DE ABSOLVER O REU ALEXANDRE DA IMPUTAÇÃO RELATIVA A POSSE DE MUNIÇÃO E AFASTAR A VETORIAL REFERENTE ÁS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO EM RELAÇÃO A TODOS OS AGRAVANTES, REDIMENSIONANDO-SE SUAS REPRIMENDAS." Acrescenta-se que foi conhecido o agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 5176-5182). Sobreveio, então, agravo regimental pelo recorrente (e-STJ fls. 5205-5213). A parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a decisão recorrida (e-STJ fls. 5249-5251). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Deficiência de fundamentação. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, fundamentada na aplicação da Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação e ausência de indicação clara dos dispositivos legais violados. 2. Os agravantes foram condenados a penas de reclusão e multa, e o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação, redimensionando as penas. 3. O recurso especial alegou violação aos artigos 120, 158, 564 do Código de Processo Penal, requerendo anulação do processo, redução das penas, absolvição e restituição de bens apreendidos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que os agravantes não enfrentaram os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses de mérito sem apresentar argumentação específica quanto à adequação formal do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada fundamentou-se na deficiência de fundamentação do recurso especial, destacando que os recorrentes não indicaram claramente os dispositivos legais supostamente violados, nem demonstraram como o acórdão recorrido teria afrontado cada um deles. 6. Os agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 7. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, o que não ocorreu no presente caso, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A deficiência de fundamentação do recurso especial impede seu conhecimento, conforme Súmula n. 284 do STF". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 182.