STJ HC 988660
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATERIA PENDENTE DE JULGAMENTO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Portanto, sendo o feito apresentado em mesa, não há previsão para intimação da parte para sustentação oral. 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça quando a matéria suscitada ainda não foi julgada pelo juízo da execução penal, configurando supressão de instância. 3. O Superior Tribunal de Justiça orienta que o habeas corpus não deve ser utilizado co mo substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 4. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação do STJ, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata -se de agravo regimental interposto por RICARDO PRUDÊ NCIO contra a decisão de fls. 182-183, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Nas razões do agravo, reitera os argumentos aduzidos na inicial, sustentando que o agravante faz jus ao indulto natalino. Nessas premissas, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma. Por manter a decisão agravada, submeto o feito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATERIA PENDENTE DE JULGAMENTO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Portanto, sendo o feito apresentado em mesa, não há previsão para intimação da parte para sustentação oral. 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça quando a matéria suscitada ainda não foi julgada pelo juízo da execução penal, configurando supressão de instância. 3. O Superior Tribunal de Justiça orienta que o habeas corpus não deve ser utilizado co mo substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 4. A ausência de prévia deliberação sobre o mérito da controvérsia pelas instâncias ordinárias impede a manifestação do STJ, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido.