Decisão · STJ

STJ RHC 214834

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus , mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de 339,99 gramas de maconha, 145,84 gramas de cocaína, balança de precisão, máquina de cartão e quantia em dinheiro. 2. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal pela falta de fundamentação para a manutenção da prisão cautelar, alegando condições pessoais favoráveis do agravante, e requer a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva e a quantidade de entorpecentes apreendidos. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, além de outros elementos que indicam a periculosidade concreta do agente. 5. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar. 6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta delitiva. 2. Circunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que justificam a segregação cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.085/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no RHC 196.021/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03.06.2024; STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12.04.2024 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO BATISTA BRAGA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas - foram apreendidos 339,99 gramas de maconha, 145,84 gramas de cocaína, além de balança de precisão, máquina de cartão e quantia considerável em dinheiro. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a prisão para a garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta e denegou a ordem, em acórdão de fls. 269-275. Sustentou a defesa, no presente recurso, em linhas gerais, a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar, ponderando, ainda, as condições pessoais favoráveis do recorrente. Requereu, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido - fls. 611-612. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade de revogação da prisão preventiva, ou, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus , mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de 339,99 gramas de maconha, 145,84 gramas de cocaína, balança de precisão, máquina de cartão e quantia em dinheiro. 2. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal pela falta de fundamentação para a manutenção da prisão cautelar, alegando condições pessoais favoráveis do agravante, e requer a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva e a quantidade de entorpecentes apreendidos. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos, além de outros elementos que indicam a periculosidade concreta do agente. 5. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a segregação cautelar. 6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que pudessem alterar o entendimento firmado na decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na garantia da ordem pública e na gravidade concreta da conduta delitiva. 2. Circunstâncias pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que justificam a segregação cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.085/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no RHC 196.021/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03.06.2024; STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12.04.2024
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