STJ HC 863024
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA IMPUTADA AO AGRAVADO. RECURSO MINISTERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA TOTAL DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. ÍNFIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMNETO. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA OCASIONADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria tipicidade penal, observando-se a presença de certos vetores, como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (HC 98.152/MG, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009). 2. A reincidência e/ou a reiteração delitiva não constituem óbices intransponíveis ao reconhecimento da atipicidade material, presente a insignificância da conduta" (HC 198.304-AgR/TO, Relatora Min. Rosa Weber, 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, DJe 15.02.2022). Precedentes. (HC n. 711.141/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022). 3. Hipótese em que, não obstante o histórico criminal do agravado, a prática ilícita não envolveu nenhuma circunstância qualificadora do furto, as coisas subtraídas são produtos alimentícios em quantidade compatível com o consumo familiar, os quais foram restituídos à vítima e cujo valor é insignificante - próximo de 10% do salário mínimo vigente ao tempo do fato -, motivo pelo qual é viável a aplicação do princípio da insignificância, com o consequente reconhecimento da atipicidade material da conduta. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão de fls. 117-122, que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o agravado pela aplicação do princípio da insignificância. Nas razões deste recurso, o MPF busca a reconsideração da decisão agravada alegando, em suma, não estarem presentes os requisitos para a incidência do princípio da insignificância, mormente considerando o valor dos bens furtados, que superam em muito a 10% do salário-mínimo, além da habitualidade delitiva do acusado, que conta com diversos antecedentes criminais pela prática de crimes patrimoniais, entre outros argumentos que buscam a reconsideração da decisão. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, para reformar a decisão recorrida e, por conseguinte, denegar o habeas corpus. Apesar de instada a se manifestar, a defesa não ofereceu contrarrazões ao agravo regimental (fl. 162), ao passo que o MPRJ se manifestou às fls. 143-159 pelo provimento do agravo regimental interposto pelo MPF. É o relatório.