STJ HC 860248
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INEXISTÊNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério do Estado de São P aulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a nulidade da quebra de sigilo telefônico e das provas derivadas, além de anular o indiciamento do agravado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo telefônico, autorizada judicialmente, que resultou no encontro fortuito de provas, pode ser considerada ilegal e se as provas derivadas devem ser anuladas. 3. A questão também envolve a análise da inviolabilidade das comunicações entre advogado e cliente e se tal inviolabilidade foi violada no caso em questão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi reformada com base no entendimento de que a quebra de sigilo telefônico foi precedida de ordem judicial e que o encontro de provas foi fortuito, não configurando ilegalidade. 5. A ocupação do agravado como advogado não pode ser utilizada como escudo para a prática de delitos, especialmente quando não há denúncia formalizada. 6. A jurisprudência do STJ e do STF admite a utilização de provas obtidas fortuitamente, desde que a interceptação tenha sido autorizada judicialmente e não haja violação ao sigilo profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo provido para denegar o habeas corpus . Tese de julgamento: "1. A quebra de sigilo telefônico autorizada judicialmente que resulta em encontro fortuito de provas não configura ilegalidade. 2. A ocupação de advogado não impede a investigação de crimes, desde que respeitadas as prerrogativas profissionais. 3. Provas obtidas fortuitamente em interceptações autorizadas judicialmente são válidas, desde que não violem o sigilo profissional". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; EOAB, art. 7º, §6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 801.685/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no RHC 208.493/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão de fls. 259-263, que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a nulidade da quebra sigilo telefônico e as provas derivadas, além de anular o indiciamento do agravado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Nas razões deste recurso, o MPSP busca a reconsideração da decisão agravada alegando, em suma, que " a prova que ensejou a expedição de mandado de busca e apreensão em desfavor do agravado decorreu da apreensão de aparelho de telefonia celular de terceiro, cuja análise do conteúdo se verificou pelos diálogos existentes que o causídico agravado estaria a praticar o crime decorrente do cultivo de plantas de maconha em sua casa, em nada relacionado com o exercício da advocacia e não estando sob o manto de qualquer imunidade profissional" (fl. 312). Acrescenta que " i nexistiu qualquer nulidade na extração e análise da integralidade dos dados contidos no aparelho de telefonia celular de terceiro, previamente apreendido, que ensejou a posterior descoberta de elementos de informação acerca de outros crimes, ensejando a expedição de mandado de busca e apreensão em desfavor do agravado" (fls. 316-317), entre outros argumentos com escopo de demonstrar a inexistência de qualquer ilegalidade passível da concessão da ordem de habeas corpus, além de colacionar diversos precedentes que supostamente militam em favor da tese ministerial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado, para reformar a decisão recorrida e, por conseguinte, denegar o habeas corpus. Instada a se manifestar, a defesa ofereceu contrarrazões pugnando pelo desprovimento do agravo regimental aduzindo, em suma, a nulidade da diligência por quebra da garantia de sigilo entre advogado e cliente, além de negar a prática de tráfico de drogas e, por fim, a quebra da cadeia de custódia, porquanto a autoridade policial teria transcrito somente o que interessava à acusação (fls. 323-345 ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INEXISTÊNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério do Estado de São P aulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a nulidade da quebra de sigilo telefônico e das provas derivadas, além de anular o indiciamento do agravado pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a quebra de sigilo telefônico, autorizada judicialmente, que resultou no encontro fortuito de provas, pode ser considerada ilegal e se as provas derivadas devem ser anuladas. 3. A questão também envolve a análise da inviolabilidade das comunicações entre advogado e cliente e se tal inviolabilidade foi violada no caso em questão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi reformada com base no entendimento de que a quebra de sigilo telefônico foi precedida de ordem judicial e que o encontro de provas foi fortuito, não configurando ilegalidade. 5. A ocupação do agravado como advogado não pode ser utilizada como escudo para a prática de delitos, especialmente quando não há denúncia formalizada. 6. A jurisprudência do STJ e do STF admite a utilização de provas obtidas fortuitamente, desde que a interceptação tenha sido autorizada judicialmente e não haja violação ao sigilo profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo provido para denegar o habeas corpus . Tese de julgamento: "1. A quebra de sigilo telefônico autorizada judicialmente que resulta em encontro fortuito de provas não configura ilegalidade. 2. A ocupação de advogado não impede a investigação de crimes, desde que respeitadas as prerrogativas profissionais. 3. Provas obtidas fortuitamente em interceptações autorizadas judicialmente são válidas, desde que não violem o sigilo profissional". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; EOAB, art. 7º, §6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 801.685/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no RHC 208.493/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025.