STJ Rcl 48663
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. CPC ART. 988, § 5º, II. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO PARA CONTROLE DE APLICAÇÃO DE TESE ADPTADA EM RECURSO REPETITIVO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, bem como para assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, conforme disposto nos artigos 105, "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a sucedâneo de recurso. 2. Segundo a jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ, a reclamação não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos repetitivos" (Rcl n. 36.476/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/202, DJe 6/3/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Aransa Construtora Ltda. interpõe agravo interno em face da decisão de fls. 60/62, por meio da qual indeferi a inicial da reclamação, por entender ausentes os requisitos autorizadores do seu ajuizamento. Aduz que a decisão agravada não procedeu à "análise das jurídicas cinquenta laudas trazidas com a vestibular da Reclamação, pois a sua frágil fundamentação, denota que deixou de atentar à legitimidade e ao cumprimento de todos os quesitos exigidos, ao exercício da tutela reclamatória constitucional" (fl. 70), sendo que, "noutro viés, quando a decisão impugnada, diz que "fica claro que a reclamação não foi manejada .. para garantir a autoridade de suas decisões, mas, simplesmente, com o propósito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Santa Catariana" texto da decisão - grifei , estampa, sem sombra de dúvidas, ausência de enfretamento, ao amplo e jurídico campo temático, aportado na inicial, completamente alicerçado na doutrina e primordialmente, na jurisprudência dessa Casa de Justiça e da Suprema Corte" (fl. 71). Assevera, ainda, que quando a decisão agravada "tenta sugerir, que "o próprio reclamante afirma que irá interpor recurso especial", "denota não apenas pífia argumentação, mas a demonstração incontestável, de que a decisão recorrida se operou, na linha contestada pelo Ministro RAUL ARAÚJO , de que para resolver o problema de congestionamento de processos" texto da decisão - grifei , basta "simplesmente eliminar processos a qualquer custo, em vez de julgá-los". Defende que a decisão reclamada, acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Cataria, "É FLAGRANTEMENTE contrária ao próprio aresto do colegiado Cível, que foi objeto de recurso especial e, mais, É EXATAMENTE A TESE DEFENDIDA PELA ORA RECLAMANTE", destacando, ainda, que "irá interpor, no tribunal estadual, RECURSO ESPECIAL, para evitar a ocorrência do trânsito em julgado e considerando a extrema controvérsia sobre o assunto, suplicou a incidência do PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, para admitir a lídima intervenção, como RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL" (fl. 72). Por fim, sustenta que a decisão reclamada, "trazendo à baila, quiçá o único argumento de alguma relevância, de que a "Corte Especial do STJ, ao concluir o julgamento da Rcl n. 36.476/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJe 6/3/2020, firmou entendimento de que não cabe o ajuizamento de reclamação para garantir observância de tese firmada em recurso especial repetitivo" texto da decisão - grifei . Mas as coisas não se mostram tão simplórias, como tenta aparentar e que se tivesse havido a lídima prestação jurisdicional, na admissibilidade de tutela constitucional, observar-se-ia a absoluta controversibilidade sobre o tema, naquele julgamento, entre os próprios Ministros, INCLUSIVE COM DECISÃO FAVORÁVEL DO RELATOR DA PRESENTE, aos termos aqui esposados, o que impediria o seu trancamento, através de trivial despacho monocrático" (fl. 72). Conforme certidão de fl. 133, não foi aberta vista para impugnação ao agravo interno, uma vez que a parte agravada encontra-se sem representação nos autos no Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. CPC ART. 988, § 5º, II. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO PARA CONTROLE DE APLICAÇÃO DE TESE ADPTADA EM RECURSO REPETITIVO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, bem como para assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, conforme disposto nos artigos 105, "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil de 2015, não se prestando a sucedâneo de recurso. 2. Segundo a jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ, a reclamação não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos repetitivos" (Rcl n. 36.476/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/202, DJe 6/3/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento.