STJ HC 1011704
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL. NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA E TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE ENTORPECENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o argumento de que a ação não poderia ser conhecida, pois intentada como sucedâneo de revisão criminal, e que inexistia ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 2. A parte agravante contesta a decisão do Tribunal de origem, que determinou a aplicação do regime inicial fechado, alegando ausência de fundamentação idônea e inexistência de provas de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para alterar o regime de cumprimento de pena, diante da alegação de ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 5. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada pelas circunstâncias concretas do caso, especialmente pela quantidade exorbitante de droga transportada (108,2 kg de maconha) e pelo transporte intermunicipal, evidenciando maior reprovabilidade da conduta. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime mais gravoso com base na quantidade e natureza da droga apreendida, independentemente da pena aplicada e da primariedade do réu. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ARNALDO PEREIRA SILVA contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o argumento de que a ação não poderia ser conhecida, já que intentada como sucedâneo de revisão criminal, e que inexistia ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício (e-STJ fls. 70-76). Sustenta a parte agravante que, embora o habeas corpus não se preste como sucedâneo de instrumento processual previsto na legislação pátria, nenhum Tribunal pode deixar de analisar eventual existência de constrangimento ilegal, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Alega que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça passaram a restringir a admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. A parte agravante contesta a decisão do Tribunal de origem, que determinou a aplicação do regime inicial fechado, sem fazer qualquer menção à atribuição prevista no artigo 42 da Lei de Drogas. Argumenta que não há comprovação nos autos de que o agravante se dedique a atividades criminosas ou seja integrante de organização criminosa, existindo apenas conjecturas e ilações que não podem servir como parâmetros para desabonar a vida de alguém que nunca esteve envolvido com a criminalidade. Requer o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem de habeas corpus, alterando o regime de cumprimento de pena do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA E TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE ENTORPECENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o argumento de que a ação não poderia ser conhecida, pois intentada como sucedâneo de revisão criminal, e que inexistia ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. 2. A parte agravante contesta a decisão do Tribunal de origem, que determinou a aplicação do regime inicial fechado, alegando ausência de fundamentação idônea e inexistência de provas de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para alterar o regime de cumprimento de pena, diante da alegação de ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É defeso o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 5. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada pelas circunstâncias concretas do caso, especialmente pela quantidade exorbitante de droga transportada (108,2 kg de maconha) e pelo transporte intermunicipal, evidenciando maior reprovabilidade da conduta. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de regime mais gravoso com base na quantidade e natureza da droga apreendida, independentemente da pena aplicada e da primariedade do réu. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.