Decisão · STJ

STJ RHC 217541

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-06publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS NA FASE DO ART. 402 DO CPP. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS SURGIDOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, " a s diligências previstas no art. 402 do CPP somente são admissíveis quando sua necessidade decorre de circunstâncias ou fatos apurados durante a instrução. Não se destinam a reabrir a fase de instrução probatória". (AgRg na APn n. 1.076/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/12/2024, DJEN de 9/1/2025). 2. No caso concreto, o indeferimento das diligências pleiteadas pela defesa encontra-se devidamente fundamentado, tendo o Juízo singular assentado que os elementos invocados já constavam dos autos desde a o oferecimento da denúncia, não havendo demonstração de que decorreram da instrução oral. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCY RAINEY DA COSTA e ROBSON CAÇULA DA COSTA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (HC n. 0807058-56.2025.8.15.0000). Consta dos autos que os agravantes foram denunciados como incursos no art. 2º, § 2º, c/c art. 3º, c/c § 4º, IV, todos da Lei n. 12.850/2013, tendo a defesa formulado pedido de produção de provas na fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, as quais foram indeferidas pelo juízo de primeiro grau. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. A ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 1446): HABEAS CORPUS. Diligências solicitadas pela defesa. Ilegalidade. Inocorrência. Motivação devida. Denegação. - Compete ao Magistrado, na qualidade de destinatário das provas, indeferir, fundamentadamente, a produção daquelas que se revelem preclusas, protelatórias ou impertinentes. - Ordem denegada. Foi interposto, então, o presente recurso ordinário, sustentando que a necessidade das diligências apenas se revelou na audiência de instrução, em razão das menções feitas em juízo às testemunhas e aos dados que fundamentam o pedido. A decisão agravada negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 1476/1482). Nas razões do agravo regimental, os agravantes reiteram que a interpretação conferida ao art. 402 do CPP foi excessivamente restritiva, defendendo que a real importância das provas apenas emergiu no curso da instrução, e que o indeferimento das diligências representa ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real. Requer, assim, a reforma da decisão agravada para que sejam deferidas as diligências requeridas. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS NA FASE DO ART. 402 DO CPP. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS SURGIDOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, " a s diligências previstas no art. 402 do CPP somente são admissíveis quando sua necessidade decorre de circunstâncias ou fatos apurados durante a instrução. Não se destinam a reabrir a fase de instrução probatória". (AgRg na APn n. 1.076/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 18/12/2024, DJEN de 9/1/2025). 2. No caso concreto, o indeferimento das diligências pleiteadas pela defesa encontra-se devidamente fundamentado, tendo o Juízo singular assentado que os elementos invocados já constavam dos autos desde a o oferecimento da denúncia, não havendo demonstração de que decorreram da instrução oral. 3. Agravo regimental não provido.
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